STJ HC 1043219
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ART. 9º, XV, C/C ART. 12, § 2º, V. REPARAÇÃO DO DANO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. FIXAÇÃO DA MULTA NO MÍNIMO LEGAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO TEMPESTIVA DE ARREPENDIMENTO OU INTENÇÃO DE RESSARCIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A aplicação de decreto presidencial que concede indulto deve ser pautada por interpretação restritiva, sob pena de invasão da competência privativa atribuída ao Presidente da República pelo art. 84, XII, da Constituição Federal. 2. A presunção de incapacidade financeira prevista no art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024 não afasta as demais condições estabelecidas no diploma, que devem ser atendidas cumulativamente. Na hipótese de condenação à pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça, a reparação do dano está atrelada à presença do arrependimento posterior, nos termos do art. 16 ou do art. 65, III, "b", do Código Penal. 3. A partir de interpretação restritiva do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, tem direito ao indulto quem se arrependeu do crime cometido e, até os marcos temporais estabelecidos nos arts. 16 e 65, III, "b", do CP, manifestou arrependimento ou vontade de reparar o dano, mas não o fez apenas por incapacidade econômica. 4. O fato de o apenado ser representado pela Defensoria Pública ou ter a multa fixada no mínimo legal implica a presunção da incapacidade econômica para ressarcir o prejuízo (art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024), mas não afasta a exigência, disposta no art. 9º, XV, de demonstração do propósito ressarcitório. Precedente: HC n. 1.008.710/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 14/8/2025. 5. No caso concreto, o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal, e pelos crimes previstos nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003. Verifica-se que o paciente foi assistido por advogada constituída durante toda a instrução criminal, possuía residência fixa e havia pagado o valor da fiança quando lhe foi concedida a liberdade provisória. Nas condenações impostas, não houve aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal (arrependimento posterior), nem da atenuante prevista no art. 65, III, "b", do mesmo diploma. O paciente não comprovou a intenção tempestiva de ressarcimento do dano. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: CARLOS ANTONIO DE CARVALHO interpõe agravo regimental contra decisão monocrática, na qual deneguei a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Execução Penal n. 0.008.875-59.2025.8.26.0041. No habeas corpus defesa aduz, em síntese, que o paciente foi condenado por crime patrimonial praticado sem violência ou grave ameaça (receptação qualificada, art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal), e a pena de multa foi fixada no mínimo legal. Sustenta que essa circunstância gera presunção de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 12, § 2º, V, do Decreto n. 12.338/2024, o que dispensa comprovação adicional de pobreza para fins de concessão do indulto previsto no art. 9º, XV, do mesmo diploma. Requer a concessão da ordem para suspender a execução da pena até o julgamento do agravo em recurso especial interposto contra o acórdão impugnado (fls. 2-6). O pedido de liminar foi indeferido (fls. 66-67). As informações foram prestadas (fls. 73-76 e fls. 78-92). O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 95-98). Na decisão de fls. 61-68 deneguei ordem de habeas corpus ante a ausência de ilegalidade no acórdão impugnado. A defesa interpõe agravo regimental, onde sustenta que o pronunciamento agravado interpretou restritivamente o Decreto n. 12.338/2024. Argumenta que o art. 12, § 2º, V, do aludido decreto estabelece presunção legal de hipossuficiência quando a multa é fixada no patamar mínimo, o que dispensa prova adicional de incapacidade econômica. Alega que o decreto não condiciona o indulto à demonstração de arrependimento subjetivo, mas tão somente à natureza do crime e à ausência de violência. Sustenta que a exigência de requisitos não previstos viola o princípio da legalidade e esvazia o comando normativo. Requer a reconsideração ou, subsidiariamente, a submissão do recurso à Sexta Turma (fls. 112-119). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ART. 9º, XV, C/C ART. 12, § 2º, V. REPARAÇÃO DO DANO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. FIXAÇÃO DA MULTA NO MÍNIMO LEGAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO TEMPESTIVA DE ARREPENDIMENTO OU INTENÇÃO DE RESSARCIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A aplicação de decreto presidencial que concede indulto deve ser pautada por interpretação restritiva, sob pena de invasão da competência privativa atribuída ao Presidente da República pelo art. 84, XII, da Constituição Federal. 2. A presunção de incapacidade financeira prevista no art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024 não afasta as demais condições estabelecidas no diploma, que devem ser atendidas cumulativamente. Na hipótese de condenação à pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça, a reparação do dano está atrelada à presença do arrependimento posterior, nos termos do art. 16 ou do art. 65, III, "b", do Código Penal. 3. A partir de interpretação restritiva do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, tem direito ao indulto quem se arrependeu do crime cometido e, até os marcos temporais estabelecidos nos arts. 16 e 65, III, "b", do CP, manifestou arrependimento ou vontade de reparar o dano, mas não o fez apenas por incapacidade econômica. 4. O fato de o apenado ser representado pela Defensoria Pública ou ter a multa fixada no mínimo legal implica a presunção da incapacidade econômica para ressarcir o prejuízo (art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024), mas não afasta a exigência, disposta no art. 9º, XV, de demonstração do propósito ressarcitório. Precedente: HC n. 1.008.710/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 14/8/2025. 5. No caso concreto, o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal, e pelos crimes previstos nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003. Verifica-se que o paciente foi assistido por advogada constituída durante toda a instrução criminal, possuía residência fixa e havia pagado o valor da fiança quando lhe foi concedida a liberdade provisória. Nas condenações impostas, não houve aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal (arrependimento posterior), nem da atenuante prevista no art. 65, III, "b", do mesmo diploma. O paciente não comprovou a intenção tempestiva de ressarcimento do dano. 6. Agravo regimental não provido.