STJ HC 1037483
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Embargos de declaração. Dosimetria da pena. Regime inicial de cumprimento. Omissão formal em acórdão que redimensionou a reprimenda. Fixação de regime mais gravoso com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis. Embargos acolhidos sem efeitos infringentes. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão de órgão fracionário de Tribunal Superior que deu parcial provimento a agravo regimental, exclusivamente para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena imposta pelo delito de lesão corporal, mantendo, no mais, a decisão agravada. 2. O embargante alega omissão relevante, ao argumento de que, embora tenha havido redimensionamento da pena, não foi fixado expressamente o regime inicial de cumprimento, o que reputa consectário lógico da nova dosimetria à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, requerendo a fixação de regime inicial aberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que, ao redimensionar a pena em virtude do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, deixou de consignar expressamente o regime inicial de cumprimento da pena reclusiva. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se a redução da pena em razão da atenuante, sem alteração das circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas na origem, impõe a fixação de regime prisional mais brando do que aquele anteriormente estabelecido. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração têm a finalidade de sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, sendo possível reconhecer omissão meramente formal quanto a ponto que deveria ter sido explicitado. 6. Verifica-se omissão formal, pois o acórdão anterior reconheceu a atenuante da confissão espontânea e reduziu a pena do delito de lesão corporal, sem, contudo, consignar de modo expresso o regime inicial de cumprimento da pena reclusiva após o redimensionamento. 7. A integração do julgado deve observar os limites objetivos da decisão originária proferida pelo Tribunal de Justiça, que fixou o regime inicial fechado para a pena reclusiva com base no quantum da reprimenda e em circunstâncias judiciais desfavoráveis, expressamente valoradas na primeira fase da dosimetria. 8. O acórdão estadual elevou a pena-base acima do mínimo legal em razão da violência empregada contra a vítima, da intensidade do dolo, das consequências físicas e psicológicas do crime e das circunstâncias em que foi praticado, inclusive na presença de filha do casal, reconhecendo tais circunstâncias judiciais como desfavoráveis. 9. O provimento parcial concedido pelo Tribunal Superior limitou-se ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, sem alterar a valoração negativa das circunstâncias judiciais nem afastar as premissas fáticas que fundamentaram a escolha de regime mais gravoso pelo Tribunal de origem. 10. A redução do quantum da pena, decorrente do reconhecimento da atenuante, não modifica o juízo de censura acerca das circunstâncias judiciais, que permanecem desfavoráveis e, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, autorizam a fixação de regime inicial mais severo do que aquele decorrente apenas do critério objetivo do montante da pena. 11. A simples redução da reprimenda pela incidência de atenuante não impõe, de forma automática, a mitigação do regime prisional, quando subsistem fundamentos concretos idôneos para justificar regime mais rigoroso, mantendo-se hígida a fundamentação da instância ordinária. 12. Reconhecida a omissão formal quanto à explicitação do regime inicial, impõe-se apenas integrá-la para consignar que o regime inicial de cumprimento da pena reclusiva permanece o semiaberto, em consonância com a fundamentação original e sem alteração do resultado condenatório, inexistindo contradição ou obscuridade a ser sanada. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos exclusivamente para suprir omissão quanto ao regime inicial, a fim de consignar que o cumprimento da pena reclusiva permanece no regime semiaberto, mantidos os demais termos do acórdão embargado. Tese de julgamento: 1. A omissão quanto à explicitação do regime inicial de cumprimento da pena, após redimensionamento da reprimenda, pode ser suprida em embargos de declaração, sem alteração das demais conclusões do acórdão. 2. A redução da pena em razão da incidência de atenuante não obriga, por si só, a fixação de regime prisional mais brando, quando subsistem circunstâncias judiciais desfavoráveis idôneas a justificar regime mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BONIFÁCIO DE ALMEIDA SIMÕES contra acórdão da Quinta Turma que deu parcial provimento ao agravo regimental, exclusivamente para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, com redimensionamento da pena para o delito de lesão corporal, mantendo-se, no mais, a decisão agravada por seus próprios fundamentos . Sustenta o embargante a existência de omissão relevante no julgado, porquanto, embora tenha sido promovido o redimensionamento da pena, não houve fixação expressa do regime inicial de cumprimento, providência que reputa consectário lógico da nova dosimetria, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal . Afirma, ainda, que, em sessão de julgamento, teria sido consignada a aplicação do regime aberto, o que reforçaria a necessidade de integração do acórdão. Requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios para que seja suprida a omissão apontada, com fixação expressa do regime inicial aberto. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração. Dosimetria da pena. Regime inicial de cumprimento. Omissão formal em acórdão que redimensionou a reprimenda. Fixação de regime mais gravoso com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis. Embargos acolhidos sem efeitos infringentes. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão de órgão fracionário de Tribunal Superior que deu parcial provimento a agravo regimental, exclusivamente para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena imposta pelo delito de lesão corporal, mantendo, no mais, a decisão agravada. 2. O embargante alega omissão relevante, ao argumento de que, embora tenha havido redimensionamento da pena, não foi fixado expressamente o regime inicial de cumprimento, o que reputa consectário lógico da nova dosimetria à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, requerendo a fixação de regime inicial aberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que, ao redimensionar a pena em virtude do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, deixou de consignar expressamente o regime inicial de cumprimento da pena reclusiva. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se a redução da pena em razão da atenuante, sem alteração das circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas na origem, impõe a fixação de regime prisional mais brando do que aquele anteriormente estabelecido. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração têm a finalidade de sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, sendo possível reconhecer omissão meramente formal quanto a ponto que deveria ter sido explicitado. 6. Verifica-se omissão formal, pois o acórdão anterior reconheceu a atenuante da confissão espontânea e reduziu a pena do delito de lesão corporal, sem, contudo, consignar de modo expresso o regime inicial de cumprimento da pena reclusiva após o redimensionamento. 7. A integração do julgado deve observar os limites objetivos da decisão originária proferida pelo Tribunal de Justiça, que fixou o regime inicial fechado para a pena reclusiva com base no quantum da reprimenda e em circunstâncias judiciais desfavoráveis, expressamente valoradas na primeira fase da dosimetria. 8. O acórdão estadual elevou a pena-base acima do mínimo legal em razão da violência empregada contra a vítima, da intensidade do dolo, das consequências físicas e psicológicas do crime e das circunstâncias em que foi praticado, inclusive na presença de filha do casal, reconhecendo tais circunstâncias judiciais como desfavoráveis. 9. O provimento parcial concedido pelo Tribunal Superior limitou-se ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, sem alterar a valoração negativa das circunstâncias judiciais nem afastar as premissas fáticas que fundamentaram a escolha de regime mais gravoso pelo Tribunal de origem. 10. A redução do quantum da pena, decorrente do reconhecimento da atenuante, não modifica o juízo de censura acerca das circunstâncias judiciais, que permanecem desfavoráveis e, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, autorizam a fixação de regime inicial mais severo do que aquele decorrente apenas do critério objetivo do montante da pena. 11. A simples redução da reprimenda pela incidência de atenuante não impõe, de forma automática, a mitigação do regime prisional, quando subsistem fundamentos concretos idôneos para justificar regime mais rigoroso, mantendo-se hígida a fundamentação da instância ordinária. 12. Reconhecida a omissão formal quanto à explicitação do regime inicial, impõe-se apenas integrá-la para consignar que o regime inicial de cumprimento da pena reclusiva permanece o semiaberto, em consonância com a fundamentação original e sem alteração do resultado condenatório, inexistindo contradição ou obscuridade a ser sanada. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos exclusivamente para suprir omissão quanto ao regime inicial, a fim de consignar que o cumprimento da pena reclusiva permanece no regime semiaberto, mantidos os demais termos do acórdão embargado. Tese de julgamento: 1. A omissão quanto à explicitação do regime inicial de cumprimento da pena, após redimensionamento da reprimenda, pode ser suprida em embargos de declaração, sem alteração das demais conclusões do acórdão. 2. A redução da pena em razão da incidência de atenuante não obriga, por si só, a fixação de regime prisional mais brando, quando subsistem circunstâncias judiciais desfavoráveis idôneas a justificar regime mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: