STJ HC 1036604
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. INSURGÊNCIA CONTRA A Pronúncia. FALTA DE JUSTA CAUSA. LITISPENDÊN CIA (SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0734573-82.2022.8.07.0001 JÁ ANALISADO NO ARESP N. 2.702.266/DF (TRANSITADO EM JULGADO AINDA EM 2024). REITeRAÇÃO DE PEDIDOS. preclusão. PREJUDICIALIDADE. Superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri AINDA ANTES DA ATUAL IMPETRAÇÃO. NOVO TÍTULO não informado/juntado pela defesa. PREJUDICIALIDADE. Perda de objeto do habeas corpus. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS DE TODO INVIÁVEL. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. Agravo regimental DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado habeas corpus impetrado em favor de acusado antes pronunciado como supostamente incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, na forma do art. 29, todos do Código Penal, e do art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003. Embora já condenado pelo Tribunal do Júri, a defesa postulava o afastamento da pronúncia por falta de justa causa e o reconhecimento de litispendência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri, em sessão plenária realizada ainda antes da impetração, prejudica o exame em habeas corpus de alegadas falhas na fase de pronúncia. 3. Outra questão é saber se o trânsito em julgado do recurso em sentido estrito n. 0734573-82.2022.8.07.0001, ocorrido em 18/10/2024, após a sua apreciação neste STJ no AREsp n. 2.702.266/DF, em 24/9/2024, também prejudicaria a impetração. III. Razões de decidir 4. De pronto, constatou-se que já havia ocorrido a sessão plenária do Tribunal do Júri ainda antes da atual impetração, com a condenação do agravante, de modo que as insurgências dirigidas exclusivamente à fase de pronúncia haviam sido superadas por meio de novo título, em relação ao qual um acórdão não foi juntado/informado pela defesa. 5. A primeira conclusão dos autos a este gabinete ocorreu em 19/9/2025 (fl. 670), mas o Tribunal de Justiça informou, à fl. 694, que já havia acontecido a sessão plenária do Tribunal do Júri, em 30 e 31/7/2025, com a condenação do corréu e do ora agravante, este, à pena de 12 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, além de pagamento de 10 dias-multa, com a determinação da execução provisória da pena. 6. A superveniência da sentença condenatória, ainda antes da impetração, inviabiliza o exame do habeas corpus, por força da preclusão e da perda de objeto da impugnação, sendo necessária nova e atualizada manifestação do Tribunal competente. 7. A sentença condenatória do Tribunal do Júri, dotada de soberania constitucional dos vereditos, altera substancialmente a situação jurídica anterior e torna ineficaz qualquer manifestação voltada ao controle da pronúncia. 8. Igualmente, o trânsito em julgado do recurso em sentido estrito n. 0734573-82.2022.8.07.0001 (aqui apontado como ato coator), ocorrido em 18/10/2024, após a sua apreciação neste STJ no AREsp n. 2.702.266/DF, em 24/9/2024, também prejudica a impetração, seja pela formação da coisa julgada seja pela preclusão da matéria seja pela reiteração de pedidos já analisados neste STJ. 9. Por fim, em relação à tese de suposta litispendência em relação aos autos n. 0732339-30.2022.8.07.0001, porquanto o ora agravante já teria tido ANPP homologado por crime de porte de arma, há de se reconhecer a indevida supressão de instância, pois a matéria não foi tratada pela origem em momento algum. 10. Não obstante todos os argumentos acima, a análise solicitada ainda demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, em não se identificando flagrante ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri prejudica o exame, em habeas corpus , de alegadas falhas na fase de pronúncia. 2. A sentença condenatória do Tribunal do Júri constitui novo título judicial, dotado de soberania constitucional dos veredictos, devendo eventuais inconformismos ser veiculados pelos meios impugnativos próprios. 3. A reiteração de pedidos em feito anterior, da mesma forma que a insurgência em indevida supressão de instância, impede a (re)apreciação neste STJ em sede de habeas corpus. 4. A análise que demanda o revolvimento de fatos e provas constitui providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, em não se identificando flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c; Código Penal, art. 121, § 2º, II e IV; art. 14, II; art. 29; Lei n. 10.826/2003, art. 14, caput; Código de Processo Penal, art. 413; art. 593, III, d; Súmula 648/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 648. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RUBENS DE ARAÚJO LIMA contra a decisão que julgou prejudicado o habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi pronunciado como supostamente incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II, na forma do art. 29, todos do Código Penal, e do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003. A defesa indicara aqui, como ato coator, o acórdão que convalidou a pronúncia (recurso em sentido estrito n. 0734573-82.2022.8.07.0001). O trânsito em julgado do recurso em questão ocorreu em 18/10/2024, após a sua apreciação neste STJ em decisão monocrática no AREsp n. 2.702.266/DF, em 24/9/2024. Contudo, a primeira conclusão dos autos a este gabinete ocorreu em 19/9/2025 (fl. 670), mas o Tribunal de Justiça informou, à fl. 694, que já havia acontecido a sessão plenária do Tribunal do Júri, em 30 e 31/7/2025, ainda antes da impetração, com a condenação do corréu e do ora agravante, este, à pena de 12 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, além de pagamento de 10 dias-multa, com a determinação da execução provisória da pena. Nas razões do presente recurso, a defesa argumenta que "não obstante a superveniência da condenação do ora Paciente pelo Conselho de Sentença, impõe-se no caso a declaração de nulidade da decisão de Pronúncia, estendendo-se ao reconhecimento de nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri e dos demais atos posteriormente praticados, bem como a análise da possibilidade de despronúncia do acusado, de modo que, como no quadro testilhado, ausentes os pressupostos mínimos da pronúncia, não haveria sequer em falar na possibilidade de submissão do ora Paciente ao julgamento pelo Tribunal do Júri" (fl. 104). Aduz que "impossível não reconhecer as graves ilegalidade da Pronúncia que, inclusive, remete a júri o ora Agravante por fatos pelos quais ele já respondeu, em clara e inconcebível litispendência aos autos nº: 0732339-30.2022.8.07.0001 (doc. 12), e ofensa ao Princípio ne bis idem, porquanto o ora Paciente respondeu pelo Porte de Armas nos referidos autos, sendo homologado ANPP (22/09/2022), esta acusação ressurgiu com o aditamento à denúncia ID 154195731 em 29/03/2023, ainda que verificada a absoluta identidade dos fatos em julgamento, e conferida a mesma capitulação jurídica, com apenas uma lesão ao mesmo bem jurídico tutelado pela norma, hipótese na qual deveria ser reconhecida a existência de delito único (STJ, HC 104.669/RJ), e sem mais delongas, a consequente extinção da Ação Penal superveniente e imediata anulação da Sentença de Pronúncia e sucedâneo v. Acórdão" (fl. 723, grifei). E que a pronúncia era desprovida de "fundamentação idônea (restringiu-se à mera transcrição dos depoimentos colhidos sem demonstrar quais depoimentos foram utilizados para se atestar a autoria e/ou participação delitiva, e a presença de qualificadoras do tipo derivado), circunstância verificada da simples leitura da decisão de Pronúncia, e; (a.2) Carência de mínimo e válido subsídio probatório para a prolação de sentença de Pronúncia (fundamentada apenas na adição da oitiva de uma informante filha do corréu, inserida em conflitos familiares , que não estava no local dos fatos, que apresenta tão somente impressões pessoais e versão de "ouvir dizer" hearsay testimony ) infirmada e desmentida pelo próprio pai (que seria a suposta fonte da informação), e que se afigura corréu na ação penal (trata-se do depoimento da informante Rayssa da Cunha Leal na AIJ de 31/03/2022 ao ID 153270511); - Portanto, é recognoscível de plano que tal proceder revela frontal descompasso com o entendimento jurisprudencial deste eg. Superior Tribunal de Justiça" (fl. 724). Acerca das qualificadoras, a defesa sustenta a "(c.1) Indevida inserção da qualificadora de motivo fútil, que possui caráter pessoal e natureza subjetiva, com incabível extensão ao suposto partícipe do delito, o ora Agravante (Art. 30, CP); (c.2) Qualificadoras do motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima, manifestamente improcedentes ante a existência de prova incontroversa, e uníssona, das agressões sofridas pelo Paciente concomitantes aos fatos; - fatos comprovados que descaracterizam a futilidade e a surpresa, como elementos das qualificadoras; - Neste particular, deve ser ressaltado que, desde o início e logo após os fatos, procedida a oitiva de inúmeras testemunhas para a lavratura do Boletim de Ocorrência nº: 7.587/2022-4 (ID 136629113, p.25, doc. 3), os Policiais Civis além de qualificarem RUBENS DE ARAÚJO LIMA, como também vítima da ocorrência, consignaram no histórico, após criteriosa análise dos fatos em apuração que: "Compareceu a esta Delegacia uma equipe da Polícia Militar conduzindo RUBENS DE ARAUJO LIMA por envolvimento em tentativa de homicídio praticado em desfavor de RAIMUNDO EDUARDO PEREIRA SILVA e por porte ilegal de munição de uso permitido. Segundo depoimentos prestados pelas testemunhas RUBENS DE ARAUJO LIMA e seu amigo MARCO ANTONIO LEAL DA SILVA encontravam-se no restaurante Tchê Garoto quando iniciaram uma discussão envolvendo os donos e funcionários do restaurante. A discussão culminou em lesões corporais recíprocas entre RUBENS DE ARAUJO LIMA e o garçom RAIMUNDO EDUARDO PEREIRA SILVA. Enquanto estes trocavam agressões MARCO ANTONIO LEAL DA SILVA desferiu um tiro no rosto de RAIMUNDO EDUARDO PEREIRA SILVA e fugiu em seguida levando consigo a arma utilizada no delito". (c.3) Fazendo parte a qualificadora da tipicidade derivada, integrante do crime doloso contra a vida, cuja competência para julgar pertence com exclusividade ao Tribunal do Júri, o caso é de anulação da sentença e v. acórdão confirmatório e não simples decote da qualificadora, à luz da soberania do Tribunal do Júri para enfrentamento da matéria (REsp 1577374/RS)" (fls. 725-726). Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. INSURGÊNCIA CONTRA A Pronúncia. FALTA DE JUSTA CAUSA. LITISPENDÊN CIA (SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0734573-82.2022.8.07.0001 JÁ ANALISADO NO ARESP N. 2.702.266/DF (TRANSITADO EM JULGADO AINDA EM 2024). REITeRAÇÃO DE PEDIDOS. preclusão. PREJUDICIALIDADE. Superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri AINDA ANTES DA ATUAL IMPETRAÇÃO. NOVO TÍTULO não informado/juntado pela defesa. PREJUDICIALIDADE. Perda de objeto do habeas corpus. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS DE TODO INVIÁVEL. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. Agravo regimental DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado habeas corpus impetrado em favor de acusado antes pronunciado como supostamente incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, na forma do art. 29, todos do Código Penal, e do art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003. Embora já condenado pelo Tribunal do Júri, a defesa postulava o afastamento da pronúncia por falta de justa causa e o reconhecimento de litispendência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri, em sessão plenária realizada ainda antes da impetração, prejudica o exame em habeas corpus de alegadas falhas na fase de pronúncia. 3. Outra questão é saber se o trânsito em julgado do recurso em sentido estrito n. 0734573-82.2022.8.07.0001, ocorrido em 18/10/2024, após a sua apreciação neste STJ no AREsp n. 2.702.266/DF, em 24/9/2024, também prejudicaria a impetração. III. Razões de decidir 4. De pronto, constatou-se que já havia ocorrido a sessão plenária do Tribunal do Júri ainda antes da atual impetração, com a condenação do agravante, de modo que as insurgências dirigidas exclusivamente à fase de pronúncia haviam sido superadas por meio de novo título, em relação ao qual um acórdão não foi juntado/informado pela defesa. 5. A primeira conclusão dos autos a este gabinete ocorreu em 19/9/2025 (fl. 670), mas o Tribunal de Justiça informou, à fl. 694, que já havia acontecido a sessão plenária do Tribunal do Júri, em 30 e 31/7/2025, com a condenação do corréu e do ora agravante, este, à pena de 12 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, além de pagamento de 10 dias-multa, com a determinação da execução provisória da pena. 6. A superveniência da sentença condenatória, ainda antes da impetração, inviabiliza o exame do habeas corpus, por força da preclusão e da perda de objeto da impugnação, sendo necessária nova e atualizada manifestação do Tribunal competente. 7. A sentença condenatória do Tribunal do Júri, dotada de soberania constitucional dos vereditos, altera substancialmente a situação jurídica anterior e torna ineficaz qualquer manifestação voltada ao controle da pronúncia. 8. Igualmente, o trânsito em julgado do recurso em sentido estrito n. 0734573-82.2022.8.07.0001 (aqui apontado como ato coator), ocorrido em 18/10/2024, após a sua apreciação neste STJ no AREsp n. 2.702.266/DF, em 24/9/2024, também prejudica a impetração, seja pela formação da coisa julgada seja pela preclusão da matéria seja pela reiteração de pedidos já analisados neste STJ. 9. Por fim, em relação à tese de suposta litispendência em relação aos autos n. 0732339-30.2022.8.07.0001, porquanto o ora agravante já teria tido ANPP homologado por crime de porte de arma, há de se reconhecer a indevida supressão de instância, pois a matéria não foi tratada pela origem em momento algum. 10. Não obstante todos os argumentos acima, a análise solicitada ainda demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, em não se identificando flagrante ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri prejudica o exame, em habeas corpus , de alegadas falhas na fase de pronúncia. 2. A sentença condenatória do Tribunal do Júri constitui novo título judicial, dotado de soberania constitucional dos veredictos, devendo eventuais inconformismos ser veiculados pelos meios impugnativos próprios. 3. A reiteração de pedidos em feito anterior, da mesma forma que a insurgência em indevida supressão de instância, impede a (re)apreciação neste STJ em sede de habeas corpus. 4. A análise que demanda o revolvimento de fatos e provas constitui providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, em não se identificando flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c; Código Penal, art. 121, § 2º, II e IV; art. 14, II; art. 29; Lei n. 10.826/2003, art. 14, caput; Código de Processo Penal, art. 413; art. 593, III, d; Súmula 648/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 648.