Decisão · STJ

STJ AREsp 3205008

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-03-16publicado em 2026-05-12
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESACATO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 282/STF, 283/STF E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, a qual se baseou na ausência de prequestionamento, na incidência da Súmula 283/STF e no óbice da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial pode ser conhecido sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) estabelecer se foram adequadamente afastados os óbices das Súmulas 7/STJ, 282/STF e 283/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IGOR NERES SANTANA contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante alega ser inaplicável a Súmula 7/STJ ao argumento de que a controvérsia seria eminentemente jurídica, estando os fatos relativos à existência ou não de dolo específico no crime de desacato, bem como se a ausência de identificação da agente pública afasta a tipicidade. Por fim, afirma ser inaplicável a Súmula 283/STF ao argumento de que não haveria fundamento autônomo não impugnado, de forma que o recurso especial teria enfrentado de forma direta a tipicidade da conduta, o elemento subjetivo do tipo, a validade da condenação e a dosemetria da pena (fls. 468-475). Requer o provimento do agravo com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial subjacente. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental e, em caso de conhecimento, pelo seu desprovimento (fls. 488-492). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESACATO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 282/STF, 283/STF E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, a qual se baseou na ausência de prequestionamento, na incidência da Súmula 283/STF e no óbice da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial pode ser conhecido sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) estabelecer se foram adequadamente afastados os óbices das Súmulas 7/STJ, 282/STF e 283/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido.
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