Decisão · STJ

STJ HC 1077109

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-03-02publicado em 2026-05-12
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PROPRIO. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE PARA CONCESSÃO DE OFÍCIO. NULIDADES PROCESSUAIS (CITAÇÃO POR EDITAL E NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2. Consta da decisão agravada que a alteração das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a presente via. 3. Assentou-se, ainda, a inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, à vista do quadro delineado pelas instâncias ordinárias. 4. É válida a intimação por edital e a nomeação de defensor ad hoc quando o acusado não mantém atualizado o endereço e não é localizado, sendo vedada a alegação de nulidade provocada pela própria parte. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO DE OLIVEIRA BRAGA contra a decisão de fls. 497-503, que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, por demandar revolvimento fático-probatório e por inexistir flagrante ilegalidade para concessão de ofício (fls. 497-503). Nas razões deste recurso, a defesa alega que a ordem pode ser concedida de ofício mesmo quando o habeas corpus é utilizado como substitutivo de recurso próprio, devendo ser enfrentadas as nulidades indicadas. Argumenta que houve erro de premissa quanto ao endereço do recorrente, porque o juízo diligenciou em local diverso do constante nos autos, o que teria tornado prematura a citação por edital. Defende que a análise das nulidades não exige revolvimento probatório, mas apenas revaloração de documentos já constantes dos autos, como termo de compromisso, certidão do oficial de justiça e faturas que apontariam residência fixa. Expõe que, após a renúncia do advogado, não houve intimação pessoal do recorrente para a constituição de novo patrono, tendo sido nomeado defensor ad hoc, em afronta à Súmula n. 708 do STF. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem, com suspensão da condenação, expedição de alvará de soltura e, no mérito, anulação do processo desde a citação por edital ou desde a renúncia do patrono; busca, ainda, a reconsideração ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PROPRIO. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE PARA CONCESSÃO DE OFÍCIO. NULIDADES PROCESSUAIS (CITAÇÃO POR EDITAL E NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2. Consta da decisão agravada que a alteração das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a presente via. 3. Assentou-se, ainda, a inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, à vista do quadro delineado pelas instâncias ordinárias. 4. É válida a intimação por edital e a nomeação de defensor ad hoc quando o acusado não mantém atualizado o endereço e não é localizado, sendo vedada a alegação de nulidade provocada pela própria parte. 5. Agravo regimental improvido.
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