Decisão · STJ

STJ HC 1039257

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-09-27publicado em 2026-05-12
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática que denega a ordem em habeas corpus calcada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça não viola o princípio da colegialidade, por haver previsão legal e regimental para tanto. 2. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a absolvição ou o redimensionamento da pena da paciente. Todavia, o habeas corpus foi impetrado depois do trânsito em julgado da condenação e aponta como ato coator o acórdão de apelação. Desse modo, não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: MARCIA APARECIDA DA SILVA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 97-98, em que a Presidência desta Corte indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. A defesa reitera a alegação de que não há provas suficientes para a condenação, que estaria amparada apenas nos depoimentos dos policiais. Subsidiariamente, requer a revisão da dosimetria. Sustenta que "o constrangimento ilegal é flagrante a ensejar concessão do habeas corpus de ofício" (fl. 103). Afirma, ainda, que o julgamento do habeas corpus por decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior fere o princípio da colegialidade. Requer a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à Turma julgadora. O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República Marcos José Gomes Corrêa, opinou pelo não provimento do agravo regimental (fls. 140-151). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática que denega a ordem em habeas corpus calcada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça não viola o princípio da colegialidade, por haver previsão legal e regimental para tanto. 2. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a absolvição ou o redimensionamento da pena da paciente. Todavia, o habeas corpus foi impetrado depois do trânsito em julgado da condenação e aponta como ato coator o acórdão de apelação. Desse modo, não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. 3. Agravo regimental não provido.
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