Decisão · STJ

STJ HC 1035733

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-09-16publicado em 2026-05-12
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DISTINÇÃO ENTRE PRESCRIÇÃO PENAL E PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenados pelo crime do art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, c/c art. 71 do Código Penal, sob o fundamento de tratar-se de sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. Fato relevante. Os pacientes foram condenados em primeiro grau às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 360 dias-multa, tendo o Tribunal Regional Federal reduzido a reprimenda para 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão e 12 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, mantidos os demais termos da sentença. Após o trânsito em julgado, foi impetrado habeas corpus visando (i) o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva; (ii) a extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo antes do recebimento da denúncia; e (iii) a declaração de nulidade da sentença pela ausência de oferta de Acordo de Não Persecução Penal. 3. Decisão anterior. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de revisão criminal, entendimento contra o qual o agravante se insurge, sustentando inexistir substituição de revisão criminal, ausência de supressão de instância quanto à prescrição da pretensão punitiva e omissão quanto ao pedido relativo ao Acordo de Não Persecução Penal. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, com pedidos de revisão do julgado, pode ser conhecido quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal, a despeito da competência estabelecida no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal; (ii) saber se a prescrição da pretensão punitiva, alegada como matéria de ordem pública, pode ser apreciada diretamente pelo Tribunal Superior em habeas corpus, quando não debatida de forma regular pelo Tribunal de origem, tendo sido suscitada apenas em embargos de declaração intempestivos; (iii) saber se é possível vincular a prescrição da pretensão punitiva (arts. 109 e seguintes do Código Penal) à prescrição do crédito tributário (art. 174 do CTN), para efeitos de reconhecimento de extinção da punibilidade na esfera penal; (iv) saber se há coação ilegal manifesta ou situação teratológica capaz de justificar a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, inclusive quanto à alegada nulidade pelo não oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal. III. Razões de decidir 5. O órgão julgador afirma que o habeas corpus foi manejado após o trânsito em julgado da condenação e com nítido conteúdo revisional, configurando sucedâneo de revisão criminal, hipótese para a qual esta Corte não detém competência originária, à luz do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, o que impede o conhecimento do writ. 6. O voto registra que o trânsito em julgado para os pacientes ocorreu em 14/03/2025 e que todos os pedidos formulados são posteriores ao exaurimento das vias recursais ordinárias, sem que tenha sido manejada revisão criminal, razão pela qual deve ser preservada a via processual própria, não se admitindo o habeas corpus como sucedâneo. 7. O julgador afasta a alegação de inexistência de supressão de instância ao consignar que a tese de prescrição da pretensão punitiva não foi objeto de debate regular no Tribunal Regional Federal, tendo sido veiculada apenas em embargos de declaração intempestivos, o que inviabiliza sua apreciação originária pelo Tribunal Superior em habeas corpus, sob pena de supressão de instância e violação das regras de competência. 8. O voto esclarece que a prescrição da pretensão punitiva, prevista nos arts. 109 e seguintes do Código Penal, não se confunde com a prescrição do crédito tributário, disciplinada no art. 174 do CTN, por se tratarem de institutos autônomos, com fundamentos, pressupostos e consequências próprios, sendo inviável a transposição automática de efeitos da esfera tributária para o âmbito penal. 9. O acórdão conclui que não há coação ilegal evidente nem teratologia na decisão impugnada que autorizem a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, devendo ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do writ. 10. Diante da inexistência de ilegalidade manifesta e da inadequação da via eleita, o órgão julgador mantém a decisão agravada por seus próprios fundamentos e nega provimento ao agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, com pretensão de reexame do mérito do julgado, configura sucedâneo de revisão criminal e não deve ser conhecido, em respeito à competência estabelecida no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 2. A apreciação, em habeas corpus, de tese de prescrição da pretensão punitiva pressupõe sua discussão prévia e regular na instância de origem, sendo vedado ao Tribunal Superior examinar originariamente matéria não enfrentada pelo Tribunal a quo, sob pena de supressão de instância. 3. A prescrição da pretensão punitiva no âmbito penal não se confunde com a prescrição do crédito tributário, não sendo possível transpor automaticamente os efeitos desta para extinguir a punibilidade na esfera criminal. 4. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de coação ilegal flagrante ou situação teratológica, o que não se caracteriza quando ausente ilegalidade manifesta nas decisões das instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; Código Penal, arts. 109 e seguintes; Código Penal, art. 71; Lei n. 8.137/1990, art. 1º, inciso I; Código Tributário Nacional, art. 174; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC n. 902.562/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.05.2024, DJe 23.05.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 1814-1831) interposto por ROBERTO CAMPANELLA CANDELÁRIA contra a decisão monocrática (fls. 1808-1810) que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que os pacientes foram condenados, em primeiro grau de jurisdição, pelo Juízo da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo, às penas de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, por infração ao artigo 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990 c/c art. 71 do Código Penal. A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que deu parcial provimento ao recurso, redimensionando a pena dos pacientes para 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto, posteriormente substituída por duas restritivas de direitos, mantidos os demais termos da sentença. Operado o trânsito em julgado, sobreveio a impetração do habeas corpus, em que o impetrante pleiteou a concessão da ordem de modo a: (i) reconhecer a prescrição da pretensão punitiva; (ii) reconhecer a extinção da punibilidade em razão do pagamento do tributo antes do recebimento da denúncia; e (iii) declarar a nulidade da sentença penal condenatória em razão do não oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de revisão criminal. No regimental, o agravante busca a reforma da decisão monocrática, de modo que o habeas corpus seja conhecido e concedida a ordem nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DISTINÇÃO ENTRE PRESCRIÇÃO PENAL E PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenados pelo crime do art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, c/c art. 71 do Código Penal, sob o fundamento de tratar-se de sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. Fato relevante. Os pacientes foram condenados em primeiro grau às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 360 dias-multa, tendo o Tribunal Regional Federal reduzido a reprimenda para 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão e 12 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, mantidos os demais termos da sentença. Após o trânsito em julgado, foi impetrado habeas corpus visando (i) o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva; (ii) a extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo antes do recebimento da denúncia; e (iii) a declaração de nulidade da sentença pela ausência de oferta de Acordo de Não Persecução Penal. 3. Decisão anterior. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de revisão criminal, entendimento contra o qual o agravante se insurge, sustentando inexistir substituição de revisão criminal, ausência de supressão de instância quanto à prescrição da pretensão punitiva e omissão quanto ao pedido relativo ao Acordo de Não Persecução Penal. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, com pedidos de revisão do julgado, pode ser conhecido quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal, a despeito da competência estabelecida no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal; (ii) saber se a prescrição da pretensão punitiva, alegada como matéria de ordem pública, pode ser apreciada diretamente pelo Tribunal Superior em habeas corpus, quando não debatida de forma regular pelo Tribunal de origem, tendo sido suscitada apenas em embargos de declaração intempestivos; (iii) saber se é possível vincular a prescrição da pretensão punitiva (arts. 109 e seguintes do Código Penal) à prescrição do crédito tributário (art. 174 do CTN), para efeitos de reconhecimento de extinção da punibilidade na esfera penal; (iv) saber se há coação ilegal manifesta ou situação teratológica capaz de justificar a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, inclusive quanto à alegada nulidade pelo não oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal. III. Razões de decidir 5. O órgão julgador afirma que o habeas corpus foi manejado após o trânsito em julgado da condenação e com nítido conteúdo revisional, configurando sucedâneo de revisão criminal, hipótese para a qual esta Corte não detém competência originária, à luz do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, o que impede o conhecimento do writ. 6. O voto registra que o trânsito em julgado para os pacientes ocorreu em 14/03/2025 e que todos os pedidos formulados são posteriores ao exaurimento das vias recursais ordinárias, sem que tenha sido manejada revisão criminal, razão pela qual deve ser preservada a via processual própria, não se admitindo o habeas corpus como sucedâneo. 7. O julgador afasta a alegação de inexistência de supressão de instância ao consignar que a tese de prescrição da pretensão punitiva não foi objeto de debate regular no Tribunal Regional Federal, tendo sido veiculada apenas em embargos de declaração intempestivos, o que inviabiliza sua apreciação originária pelo Tribunal Superior em habeas corpus, sob pena de supressão de instância e violação das regras de competência. 8. O voto esclarece que a prescrição da pretensão punitiva, prevista nos arts. 109 e seguintes do Código Penal, não se confunde com a prescrição do crédito tributário, disciplinada no art. 174 do CTN, por se tratarem de institutos autônomos, com fundamentos, pressupostos e consequências próprios, sendo inviável a transposição automática de efeitos da esfera tributária para o âmbito penal. 9. O acórdão conclui que não há coação ilegal evidente nem teratologia na decisão impugnada que autorizem a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, devendo ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do writ. 10. Diante da inexistência de ilegalidade manifesta e da inadequação da via eleita, o órgão julgador mantém a decisão agravada por seus próprios fundamentos e nega provimento ao agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, com pretensão de reexame do mérito do julgado, configura sucedâneo de revisão criminal e não deve ser conhecido, em respeito à competência estabelecida no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 2. A apreciação, em habeas corpus, de tese de prescrição da pretensão punitiva pressupõe sua discussão prévia e regular na instância de origem, sendo vedado ao Tribunal Superior examinar originariamente matéria não enfrentada pelo Tribunal a quo, sob pena de supressão de instância. 3. A prescrição da pretensão punitiva no âmbito penal não se confunde com a prescrição do crédito tributário, não sendo possível transpor automaticamente os efeitos desta para extinguir a punibilidade na esfera criminal. 4. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de coação ilegal flagrante ou situação teratológica, o que não se caracteriza quando ausente ilegalidade manifesta nas decisões das instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; Código Penal, arts. 109 e seguintes; Código Penal, art. 71; Lei n. 8.137/1990, art. 1º, inciso I; Código Tributário Nacional, art. 174; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC n. 902.562/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.05.2024, DJe 23.05.2024.
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