Decisão · STJ

STJ HC 1049159

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-10-31publicado em 2026-05-12
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE VIOLÊNCIA CONTRA A VÍTIMA. REVOLVIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ainda que se alegue que teria sido empregada violência apenas contra o objeto subtraído, as instâncias originárias entenderam, com base nas imagens de vídeo e na prova oral construída ao longo da instrução, que houve violência, ainda que leve, contra a vítima, o que impede a desclassificação da conduta para o delito de furto. 2. A desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus ou de seu recurso ordinário. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KALLEL FELIPE LISBÃO DE MOURA TEIXEIRA contra a decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 4 anos de reclusão no regime inicial semiaberto e ao pagamento de 10 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, caput, do Código Penal. No writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse reconhecida a inexistência de violência ou grave ameaça, com a desclassificação do delito de roubo simples para furto simples e o consequente redimensionamento da pena e readequação do regime inicial. Nas razões do agravo, a defesa afirma que a decisão monocrática incorreu em erro de direito ao afirmar a necessidade de revolvimento probatório, pois a controvérsia diria respeito apenas ao enquadramento jurídico de fatos incontroversos. Alega que não se pretenderia reexaminar provas, mas apenas aplicar corretamente o direito penal aos fatos já fixados nas instâncias ordinárias, o que tornaria adequada a via estreitando habeas corpus . Reitera os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que a força empregada pelo agravante teria sido dirigida exclusivamente à coisa, caracterizando "furto por arrebatamento", sem violência ou grave ameaça à pessoa, sendo indevido o enquadramento no art. 157 do Código Penal. Aduz que as imagens de videomonitoramento revelariam apenas puxão rápido e isolado do aparelho celular, sem gesto agressivo, imobilização, intimidação ou uso de instrumento lesivo, e que o contato da vítima com o balcão teria sido efeito reflexo da própria reação, não configurando violência apta a caracterizar roubo. Assevera que a jurisprudência recente deste Superior Tribunal exigiria violência direta contra a pessoa para caracterização do roubo, e que, ausente agressão, ameaça ou contato físico voluntário com a vítima, deveria ser reconhecido o furto, conforme precedentes mencionados pela defesa. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada à fl. 29. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE VIOLÊNCIA CONTRA A VÍTIMA. REVOLVIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ainda que se alegue que teria sido empregada violência apenas contra o objeto subtraído, as instâncias originárias entenderam, com base nas imagens de vídeo e na prova oral construída ao longo da instrução, que houve violência, ainda que leve, contra a vítima, o que impede a desclassificação da conduta para o delito de furto. 2. A desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus ou de seu recurso ordinário. 3. Agravo regimental improvido.
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