STJ REsp 2254576
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO VERIFICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. 3. O conceito de obscuridade, para embargos de declaração, somente se materializa se a decisão é ininteligível, seja por ilegível, seja por má redação. Não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte. Se ela pode tecer argumentos contra a conclusão da Corte, é porque compreende a decisão, embora dela discorde; a decisão obscura é, a rigor, irrecorrível quanto a seus fundamentos, que nem sequer são passíveis de identificação racional articulada (ut, AgInt no REsp n. 1.859.763/AM, Relator Ministro OG FERNANDES, DJe 19/5/2021). 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos ao acórdão proferido por esta Quinta Turma, de minha Relatoria, que não conheceu do agravo regimental nos termos da seguinte ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS ROBUSTOS DE PROVA DE AUTORIA DELITIVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento fotográfico precedido de descrição detalhada e ratificado em juízo sob contraditório não afronta o art. 226 do CPP. A autoria não foi extraída unicamente do reconhecimento fotográfico realizado na fase de inquérito, mas também pelo reconhecimento pessoal em juízo, sendo destacado que além da descrição prévia das características dos réus em ambas as fases, houve interação da vítima com o acusado durante a prática delituosa. É relevante observar que num primeiro momento foram apresentas diversas fotografias para a vítima e não houve reconhecimento. A identificação dos recorrentes na delegacia só aconteceu após a prisão dos envolvidos. 2. Tendo o Tribunal de origem concluído que o reconhecimento foi realizado em observância às formalidades do art. 226 do CPP, com descrição prévia das características físicas dos acusados e identificação segura e sem hesitação pelas vítimas, a reversão dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ 3. Agravo regimental não provido. (e-STJ fl. 477) O embargante alega que o acórdão foi omisso quanto a aplicação ou não do Tema Repetitivo n. 1258. Aduz também que "há contradição lógica insolúvel: se a vítima não reconheceu ninguém no álbum formal, e o reconhecimento efetivo só ocorreu após ver fotografias informalmente via WhatsApp, não é possível afirmar, coerentemente, que o procedimento legal foi observado." (e-STJ fl. 493). Afirma que o acórdão é obscuro ao aplicar o óbice da Súmula n. 7/STJ para manter a conclusão do Tribunal de origem de que o artigo 226 do CPP teria sido observado, quando a questão na realidade não depende de reavaliação de provas, mas de interpretação jurídica. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO VERIFICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. 3. O conceito de obscuridade, para embargos de declaração, somente se materializa se a decisão é ininteligível, seja por ilegível, seja por má redação. Não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte. Se ela pode tecer argumentos contra a conclusão da Corte, é porque compreende a decisão, embora dela discorde; a decisão obscura é, a rigor, irrecorrível quanto a seus fundamentos, que nem sequer são passíveis de identificação racional articulada (ut, AgInt no REsp n. 1.859.763/AM, Relator Ministro OG FERNANDES, DJe 19/5/2021). 4. Embargos de declaração rejeitados.