STJ HC 1035964
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. CRIME HEDIONDO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. AFERIÇÃO DA NATUREZA DO DELITO COM BASE NA LEI VIGENTE NA DATA DO DECRETO. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DA VEDAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que a natureza do crime, para fins de concessão de indulto ou comutação, deve ser aferida à luz do decreto em vigor, sendo admissível a exclusão de delitos considerados hediondos à época da edição do ato presidencial. 2. A concessão de indulto configura ato discricionário do Presidente da República, sendo legítima a exclusão de determinados crimes do alcance do decreto, mesmo quando sua classificação como hediondo decorra de alteração legislativa posterior ao fato criminoso. 3. A inda que os crimes tenham sido praticados antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, o paciente cumpre pena por infrações que atualmente ostentam natureza hedionda, de modo que, à luz do Decreto n. 12.338/2024, não há como afastar a vedação à concessão da benesse com fundamento em retroatividade benéfica. 4. A interpretação conferida pelas instâncias ordinárias está em consonância com os critérios estabelecidos pelo Decreto n. 12.338/2024, não havendo ilegalidade a ser sanada pela via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: BRUNO MONTANIA GOMEZ interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 55-57, em que indeferi liminarmente o writ. A defesa sustenta, em síntese, que "o fato delituoso foi praticado em 2018, período em que o tipo penal não integrava o rol de crimes hediondos, tendo sido nele incluído somente a partir da edição da Lei nº 13.964/2019" (fl. 66). Assim, afirma que " a interpretação que admite a aferição da hediondez apenas pela data da edição do decreto de indulto, como fez a decisão agravada, equivale, em termos práticos, a admitir que um ato infralegal produza efeitos retroativos gravosos, situação incompatível com a ordem constitucional" (fl. 67). Requer a reconsideração da decisão impugnada e, subsidiariamente, o provimento do regimental, a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento ao agravo regimental (fls. 75-81). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. CRIME HEDIONDO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. AFERIÇÃO DA NATUREZA DO DELITO COM BASE NA LEI VIGENTE NA DATA DO DECRETO. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DA VEDAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que a natureza do crime, para fins de concessão de indulto ou comutação, deve ser aferida à luz do decreto em vigor, sendo admissível a exclusão de delitos considerados hediondos à época da edição do ato presidencial. 2. A concessão de indulto configura ato discricionário do Presidente da República, sendo legítima a exclusão de determinados crimes do alcance do decreto, mesmo quando sua classificação como hediondo decorra de alteração legislativa posterior ao fato criminoso. 3. A inda que os crimes tenham sido praticados antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, o paciente cumpre pena por infrações que atualmente ostentam natureza hedionda, de modo que, à luz do Decreto n. 12.338/2024, não há como afastar a vedação à concessão da benesse com fundamento em retroatividade benéfica. 4. A interpretação conferida pelas instâncias ordinárias está em consonância com os critérios estabelecidos pelo Decreto n. 12.338/2024, não havendo ilegalidade a ser sanada pela via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido.