Decisão · STJ

STJ AREsp 3162729

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-01-30publicado em 2026-05-12
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental em AGRAVO EM recurso especial. Dosimetria da pena. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Fração de aumento da pena-base. Art. 59 do Código Penal. Interrogatório como meio de prova. manutenção da decisão. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a dosimetria da pena imposta ao réu condenado por adulteração de sinal identificador de veículo. A controvérsia envolve a exasperação da pena-base em 1/4 em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente as circunstâncias do crime. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a exasperação da pena-base na fração de 1/4, em razão de uma única circunstância judicial negativa, é desproporcional; (ii) estabelecer se houve fundamentação idônea para o aumento superior à fração de 1/6; (iii) determinar se elementos extraídos do interrogatório do réu podem ser utilizados para agravar a pena, especialmente quanto às circunstâncias do crime. III. Razões de decidir 3. A dosimetria da pena insere-se no âmbito de discricionariedade do julgador, devendo observar as particularidades do caso concreto, sendo passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais. 4. A exasperação da pena-base em 1/4 mostrou-se proporcional e devidamente fundamentada, diante de circunstâncias concretas que evidenciam maior reprovabilidade da conduta, como a atuação em concurso de agentes, vínculo com organização criminosa e elevado valor econômico do bem envolvido. 5. A jurisprudência do STJ não reconhece direito subjetivo do réu à aplicação de fração fixa (como 1/6) para cada circunstância judicial negativa, sendo admissível a adoção de frações diversas, desde que motivadas. 6. O interrogatório do réu, embora constitua meio de defesa, também possui natureza probatória, podendo ser valorado em conjunto com os demais elementos dos autos para aferição das circunstâncias do crime. 7. A utilização de elementos extraídos do interrogatório para caracterizar maior gravidade concreta da conduta não implica violação ao direito à atenuante da confissão, quando tais elementos dizem respeito a aspectos acessórios ao delito. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental a que se nega provimento. Tese de julgamento: 1. A fixação da fração de aumento da pena-base não está vinculada a critério matemático rígido, devendo observar as peculiaridades do caso concreto e a fundamentação idônea do julgador. 2. A exasperação da pena-base em fração superior a 1/6 é válida quando lastreada em elementos concretos que evidenciem maior reprovabilidade da conduta. 3. O interrogatório do réu pode ser utilizado como meio de prova para valorar circunstâncias judiciais, principalmente quando em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, III, "d", e 311, § 2º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.469.551/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10.9.2025; STJ, AgRg no HC n. 924.617/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 26.11.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VICENTE ALVARENGA RAMIREZ, contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 260-264). Consta nos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 311, § 2º, inciso III, c/c § 3º, do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo), à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e à pena de multa correspondente a 141 (cento e quarenta e um) dias-multa, no valor mínimo unitário (fls. 88-96). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu parcial provimento ao apelo defensivo para desclassificar a imputação para o art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal e redimensionar a pena para 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto (fls. 147-151). Na decisão monocrática agravada, neguei provimento ao recurso especial, por entender que o Tribunal de origem não afastou circunstância judicial negativa reconhecida na sentença nem promoveu revaloração capaz de agravar a situação do réu, limitando-se a manter a vetorial desfavorável das circunstâncias do crime com base em elementos concretos já consignados nos autos, em consonância com a orientação firmada no Tema 1.214 do STJ. Consignei, ainda, que a fração de aumento da pena-base em 9 (nove) meses de reclusão, correspondente a 1/4 sobre a pena mínima, não se revelou desproporcional, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto e a jurisprudência desta Corte Superior, que não reconhece direito subjetivo do réu à adoção de fração específica de aumento para cada circunstância judicial negativa (fls. 260-264). Nesta sede, Defesa sustenta, em síntese: (i) a desproporcionalidade da exasperação de 1 (um) ano de reclusão na pena-base do agravante, equivalente à fração de 1/4 sobre a pena mínima cominada ao crime, quando a majoração deveria incidir na fração de 1/6 (oito meses), por se tratar de negativação de um único vetor do art. 59 do Código Penal; (ii) a ausência de motivação explícita na sentença para justificar o aumento superior à fração de 1/6; e (iii) que a conclusão do julgador pela existência de concurso de agentes, para justificar a negativação das circunstâncias do crime, baseou-se nas declarações do próprio agravante, o que configuraria confissão parcial ou qualificada, a qual somente poderia ser utilizada para atenuar a pena. Requer o provimento do agravo regimental para dar provimento ao recurso especial, a fim de reduzir o aumento aplicado na pena-base para a fração de 1/6, com o consequente redimensionamento da pena final (fls. 270-271). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental em AGRAVO EM recurso especial. Dosimetria da pena. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Fração de aumento da pena-base. Art. 59 do Código Penal. Interrogatório como meio de prova. manutenção da decisão. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a dosimetria da pena imposta ao réu condenado por adulteração de sinal identificador de veículo. A controvérsia envolve a exasperação da pena-base em 1/4 em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente as circunstâncias do crime. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a exasperação da pena-base na fração de 1/4, em razão de uma única circunstância judicial negativa, é desproporcional; (ii) estabelecer se houve fundamentação idônea para o aumento superior à fração de 1/6; (iii) determinar se elementos extraídos do interrogatório do réu podem ser utilizados para agravar a pena, especialmente quanto às circunstâncias do crime. III. Razões de decidir 3. A dosimetria da pena insere-se no âmbito de discricionariedade do julgador, devendo observar as particularidades do caso concreto, sendo passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais. 4. A exasperação da pena-base em 1/4 mostrou-se proporcional e devidamente fundamentada, diante de circunstâncias concretas que evidenciam maior reprovabilidade da conduta, como a atuação em concurso de agentes, vínculo com organização criminosa e elevado valor econômico do bem envolvido. 5. A jurisprudência do STJ não reconhece direito subjetivo do réu à aplicação de fração fixa (como 1/6) para cada circunstância judicial negativa, sendo admissível a adoção de frações diversas, desde que motivadas. 6. O interrogatório do réu, embora constitua meio de defesa, também possui natureza probatória, podendo ser valorado em conjunto com os demais elementos dos autos para aferição das circunstâncias do crime. 7. A utilização de elementos extraídos do interrogatório para caracterizar maior gravidade concreta da conduta não implica violação ao direito à atenuante da confissão, quando tais elementos dizem respeito a aspectos acessórios ao delito. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental a que se nega provimento. Tese de julgamento: 1. A fixação da fração de aumento da pena-base não está vinculada a critério matemático rígido, devendo observar as peculiaridades do caso concreto e a fundamentação idônea do julgador. 2. A exasperação da pena-base em fração superior a 1/6 é válida quando lastreada em elementos concretos que evidenciem maior reprovabilidade da conduta. 3. O interrogatório do réu pode ser utilizado como meio de prova para valorar circunstâncias judiciais, principalmente quando em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, III, "d", e 311, § 2º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.469.551/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10.9.2025; STJ, AgRg no HC n. 924.617/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 26.11.2024.
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