Decisão · STJ

STJ AREsp 3147903

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-01-14publicado em 2026-05-12
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Recurso especial. Intempestividade. Suspensão de prazo não comprovada. Certidão de tempestividade do tribunal de origem. Não vinculação do STJ. Agravo IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão de sua intempestividade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de certidão de tempestividade expedida pelo tribunal de origem é suficiente para afastar o reconhecimento da intempestividade do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente quando não comprovada documentalmente eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal. III. Razões de decidir 3. A intimação do acórdão recorrido ocorreu em 18/6/2025, ao passo que o recurso especial foi protocolado em 7/7/2025, extrapolando o prazo legal de 15 dias corridos previsto no art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil e 798 do Código de Processo Penal, caracterizando a intempestividade recursal. 4. Foi oportunizado à parte, já no Superior Tribunal de Justiça, prazo de 5 dias para apresentação de documento idôneo que comprovasse eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do recurso especial, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, tendo a parte permanecido inerte, não suprindo a ausência de comprovação da alegada suspensão do prazo. 5. A mera menção de que a publicação ocorreu em véspera de feriado, desacompanhada de documentação comprobatória, não supre a exigência legal de demonstração formal da suspensão de prazo processual para fins de aferição da tempestividade do recurso especial. 6. O Superior Tribunal de Justiça não se vincula à certidão de tempestividade emitida pelo tribunal de origem, competindo-lhe verificar, com base na prova dos autos, o efetivo cumprimento dos requisitos de admissibilidade recursal, inclusive quanto à tempestividade, o que não foi demonstrado no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, com a manutenção da decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade. Tese de julgamento: 1. A parte recorrente deve comprovar, por documento idôneo, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, não bastando alegações genéricas para afastar a intempestividade do recurso especial. 2. O Superior Tribunal de Justiça não se vincula à certidão de tempestividade emitida pelo tribunal de origem, cabendo-lhe realizar controle próprio dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, inclusive quanto à tempestividade. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 994, VIII, 1.003, §§ 5º e 6º; CPP, art. 798; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressos citados no voto. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS HENRIQUE DECOTHE MOTTA contra decisão monocrática que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante sua intempestividade (fl. 602). A parte agravante aduz, em síntese, que "ao verificar os próprios autos, identifica-se que foi expedida certidão de tempestividade do Resp. pelo tribunal estadual. Ademais, na caixa de expedientes deste causídico, consta o prazo final para manifestação, tendo sido respeitado" (fl. 607). Pede, ao final, a reconsideração da decisão, para que o recurso especial seja conhecido. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Recurso especial. Intempestividade. Suspensão de prazo não comprovada. Certidão de tempestividade do tribunal de origem. Não vinculação do STJ. Agravo IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão de sua intempestividade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de certidão de tempestividade expedida pelo tribunal de origem é suficiente para afastar o reconhecimento da intempestividade do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente quando não comprovada documentalmente eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal. III. Razões de decidir 3. A intimação do acórdão recorrido ocorreu em 18/6/2025, ao passo que o recurso especial foi protocolado em 7/7/2025, extrapolando o prazo legal de 15 dias corridos previsto no art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil e 798 do Código de Processo Penal, caracterizando a intempestividade recursal. 4. Foi oportunizado à parte, já no Superior Tribunal de Justiça, prazo de 5 dias para apresentação de documento idôneo que comprovasse eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do recurso especial, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, tendo a parte permanecido inerte, não suprindo a ausência de comprovação da alegada suspensão do prazo. 5. A mera menção de que a publicação ocorreu em véspera de feriado, desacompanhada de documentação comprobatória, não supre a exigência legal de demonstração formal da suspensão de prazo processual para fins de aferição da tempestividade do recurso especial. 6. O Superior Tribunal de Justiça não se vincula à certidão de tempestividade emitida pelo tribunal de origem, competindo-lhe verificar, com base na prova dos autos, o efetivo cumprimento dos requisitos de admissibilidade recursal, inclusive quanto à tempestividade, o que não foi demonstrado no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, com a manutenção da decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade. Tese de julgamento: 1. A parte recorrente deve comprovar, por documento idôneo, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, não bastando alegações genéricas para afastar a intempestividade do recurso especial. 2. O Superior Tribunal de Justiça não se vincula à certidão de tempestividade emitida pelo tribunal de origem, cabendo-lhe realizar controle próprio dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, inclusive quanto à tempestividade. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 994, VIII, 1.003, §§ 5º e 6º; CPP, art. 798; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressos citados no voto.
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