STJ HC 962617
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. ILEGALIDADE PROBATÓRIA NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejada. 2. No caso, apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios". 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal não admite a utilização da revisão criminal como nova oportunidade de interpor apelação, reabrindo-se a rediscussão de questões já acobertadas pela coisa julgada, sendo indispensável a demonstração de cabimento do pedido revisional. 4. Inexistência de flagrante ilegalidade que permita a concessão da ordem de ofício. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FÁBIO MOURA SIQUEIRA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, considerando que o writ foi impetrado contra acórdão de revisão criminal julgada improcedente na origem. A parte recorrente sustenta que as alegações de nulidade da condenação, fundadas na suposta ilegalidade da busca e apreensão e da dosimetria criminal, autorizariam o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem, inclusive de ofício. Requer o provimento do agravo regimental com a consequente repercussão jurídica. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. ILEGALIDADE PROBATÓRIA NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejada. 2. No caso, apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios". 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal não admite a utilização da revisão criminal como nova oportunidade de interpor apelação, reabrindo-se a rediscussão de questões já acobertadas pela coisa julgada, sendo indispensável a demonstração de cabimento do pedido revisional. 4. Inexistência de flagrante ilegalidade que permita a concessão da ordem de ofício. 5. Agravo regimental improvido.