Decisão · STJ

STJ HC 1062201

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-12-16publicado em 2026-05-12
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. REVISÃO CRIMINAL COMO NOVA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR ADITAMENTO EM ALEGAÇÕES FINAIS. INCLUSÃO DE QUALIFICADORA. EMENDATIO LIBELLI. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, devendo a impugnação de acórdão proferido em revisão criminal ocorrer por recurso especial, nos termos do art. 105, III, da CF/88. 2. Não é cabível revisão criminal quando utilizada a título de nova apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, sem a clara caracterização de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. 3. A inclusão de qualificadora, quando fundada em fatos já descritos na denúncia e corroborados por provas produzidas sob contraditório, configura emendatio libelli, não exigindo nova manifestação da defesa. 4. O réu se defende dos fatos narrados na acusação, e não da capitulação jurídica, não havendo afronta ao princípio da correlação quando inexistente inovação fática. 5. Eventuais nulidades ocorridas na fase de pronúncia, não arguidas oportunamente e após superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri, submetem-se à preclusão. 6. O reconhecimento de nulidade processual depende da demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP, o que não se verifica no caso. 7. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ WILSON BEZERRA DIÓGENES contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, à luz do princípio da unirrecorribilidade, indicando como via adequada o recurso especial e registrando a inadequação do uso da revisão criminal como nova apelação. Nas razões deste recurso, a defesa alega que houve cerceamento de defesa, pois o Ministério Público apresentou "aditamento em alegações finais" para incluir a qualificadora do art. 121, § 2º, V, do Código Penal após os memoriais defensivos e quando o processo já estava concluso, sem intimação da defesa para se manifestar, o que contaminou a pronúncia e a condenação posteriores. Argumenta que a defesa deve falar por último e que a supressão dessa oportunidade viola o contraditório e a ampla defesa, com nulidade absoluta. Defende que não se trata de emendatio libelli, mas de verdadeira inovação fática e jurídica, pois foi acrescida qualificadora com narrativa própria ("queima de arquivo"), o que exigiria contraditório específico e estratégia defensiva própria, inviável sem reabertura da fase para manifestação da defesa. Expõe que, ainda que se admitisse emendatio libelli por argumentação, permaneceria a ilegalidade pela ausência de intimação da defesa após o aditamento, com prejuízo concreto evidenciado pela pronúncia e pela condenação com base na qualificadora indevidamente acrescida. Argumenta, em complemento, que é possível a concessão de ofício da ordem diante de flagrante ilegalidade. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, com a concessão da ordem e a cassação da decisão de pronúncia, além da anulação dos atos subsequentes, inclusive do julgamento pelo Tribunal do Júri. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. REVISÃO CRIMINAL COMO NOVA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR ADITAMENTO EM ALEGAÇÕES FINAIS. INCLUSÃO DE QUALIFICADORA. EMENDATIO LIBELLI. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, devendo a impugnação de acórdão proferido em revisão criminal ocorrer por recurso especial, nos termos do art. 105, III, da CF/88. 2. Não é cabível revisão criminal quando utilizada a título de nova apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, sem a clara caracterização de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. 3. A inclusão de qualificadora, quando fundada em fatos já descritos na denúncia e corroborados por provas produzidas sob contraditório, configura emendatio libelli, não exigindo nova manifestação da defesa. 4. O réu se defende dos fatos narrados na acusação, e não da capitulação jurídica, não havendo afronta ao princípio da correlação quando inexistente inovação fática. 5. Eventuais nulidades ocorridas na fase de pronúncia, não arguidas oportunamente e após superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri, submetem-se à preclusão. 6. O reconhecimento de nulidade processual depende da demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP, o que não se verifica no caso. 7. Agravo regimental improvido.
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