Decisão · STJ

STJ HC 1053698

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-11-17publicado em 2026-05-12
CIVIL
Direito processual penal. Embargos de declaração NO agravo regimental em habeas corpus. Alegação de omissão, contradição e erro de premissa fática. Habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Inviabilidade. Matéria constitucional. Prequestionamento incabível no STJ. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão da Turma que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, utilizado como sucedâneo de revisão criminal. 2. A parte embargante alega omissão quanto ao enfrentamento do standard probatório exigido para validação de ingresso domiciliar sem mandado judicial, bem como erro de premissa fática e contradição acerca da tipicidade do crime previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, requerendo o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para concessão da ordem de habeas corpus. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, ambiguidade ou erro de premissa fática, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, ao não conhecer do habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, utilizado como sucedâneo de revisão criminal, bem como ao deixar de enfrentar alegações relativas ao standard probatório para ingresso domiciliar e à tipicidade do crime previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, inclusive para fins de prequestionamento constitucional. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade, mas não se verifica qualquer hipótese de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão prevista no art. 619 do Código de Processo Penal. 5. O acórdão embargado foi claro e coerente ao manter o não conhecimento do habeas corpus com base em fundamentos autônomos e suficientes, especialmente a inadequação da via eleita diante do trânsito em julgado da condenação. 6. A alegação de omissão e contradição quanto ao acórdão do Tribunal estadual, ao standard probatório para ingresso domiciliar e à tipicidade do crime do art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003 não afasta a conclusão de que o habeas corpus foi manejado como sucedâneo de revisão criminal, hipótese vedada pela jurisprudência consolidada, em respeito ao sistema recursal e à segurança jurídica. 7. A pretensão da parte embargante consiste, em verdade, em rediscutir o mérito e modificar o entendimento firmado pela Turma, finalidade incompatível com a estreita função dos embargos de declaração. 8. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia matéria constitucional, motivo pelo qual é inviável o prequestionamento de dispositivos da Constituição da República em sede de embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do entendimento firmado, devendo limitar-se à correção de vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar condenação já transitada em julgado, sob pena de desvirtuamento do sistema recursal e ofensa à segurança jurídica e à proteção da coisa julgada. 3. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia matéria constitucional, sendo inviável o prequestionamento de dispositivos da Constituição da República em embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV (mencionado nas alegações defensivas). Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados no voto. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de RYAN RIBEI RO contra o acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte, que negou provimento ao agravo regimental anteriormente interposto, mantendo a decisão que não conheceu do habeas corpus em razão de ter sido impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal. Em suas razões (fls. 756-758), a parte embargante sustenta a existência de omissão, contradição e erro de premissa fática no julgado. Argumenta que houve omissão quanto ao enfrentamento do standard probatório exigido por esta Corte Superior para a validação do ingresso domiciliar sem mandado judicial. Aponta erro de premissa fática e contradição no v. acórdão quanto à tipicidade do crime previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03 (posse ou porte de arma de fogo com numeração raspada, suprimida ou adulterada. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que sejam sanados os vícios apontados e concedida a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração NO agravo regimental em habeas corpus. Alegação de omissão, contradição e erro de premissa fática. Habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Inviabilidade. Matéria constitucional. Prequestionamento incabível no STJ. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão da Turma que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, utilizado como sucedâneo de revisão criminal. 2. A parte embargante alega omissão quanto ao enfrentamento do standard probatório exigido para validação de ingresso domiciliar sem mandado judicial, bem como erro de premissa fática e contradição acerca da tipicidade do crime previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, requerendo o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para concessão da ordem de habeas corpus. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, ambiguidade ou erro de premissa fática, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, ao não conhecer do habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, utilizado como sucedâneo de revisão criminal, bem como ao deixar de enfrentar alegações relativas ao standard probatório para ingresso domiciliar e à tipicidade do crime previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, inclusive para fins de prequestionamento constitucional. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade, mas não se verifica qualquer hipótese de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão prevista no art. 619 do Código de Processo Penal. 5. O acórdão embargado foi claro e coerente ao manter o não conhecimento do habeas corpus com base em fundamentos autônomos e suficientes, especialmente a inadequação da via eleita diante do trânsito em julgado da condenação. 6. A alegação de omissão e contradição quanto ao acórdão do Tribunal estadual, ao standard probatório para ingresso domiciliar e à tipicidade do crime do art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003 não afasta a conclusão de que o habeas corpus foi manejado como sucedâneo de revisão criminal, hipótese vedada pela jurisprudência consolidada, em respeito ao sistema recursal e à segurança jurídica. 7. A pretensão da parte embargante consiste, em verdade, em rediscutir o mérito e modificar o entendimento firmado pela Turma, finalidade incompatível com a estreita função dos embargos de declaração. 8. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia matéria constitucional, motivo pelo qual é inviável o prequestionamento de dispositivos da Constituição da República em sede de embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do entendimento firmado, devendo limitar-se à correção de vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar condenação já transitada em julgado, sob pena de desvirtuamento do sistema recursal e ofensa à segurança jurídica e à proteção da coisa julgada. 3. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia matéria constitucional, sendo inviável o prequestionamento de dispositivos da Constituição da República em embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV (mencionado nas alegações defensivas). Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados no voto.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →