Decisão · STJ

STJ AREsp 3159539

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-01-28publicado em 2026-05-12
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Embargos de declaração. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob a alegação de contradição, omissão e obscuridade quanto ao enfrentamento das teses defensivas expostas no agravo regimental. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser providos quando não há demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, mas apenas inconformismo com a decisão. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte. 4. O acórdão embargado expôs de forma coerente e fundamentada as razões para o desprovimento do agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por violação ao princípio da dialeticidade. 5. Não se constata a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 619 do CPP, tendo a parte embargante se limitado a reiterar as teses já enfrentadas, por mero inconformismo. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte, devendo demonstrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.599.403/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.04.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.625.172/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03.12.2024. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JAISON ROMÃO contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, fundada na incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ, e na deficiência de demonstração da divergência jurisprudencial (fls. 1587-1591). O embargante aponta omissão, contradição e obscuridade no acórdão, ao argumento de que a decisão é manifestamente genérica e carente de fundamentação idônea, limitando-se a parafrasear a decisão monocrática anteriormente vergastada, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal. Sustenta que o agravo em recurso especial impugnou, ponto a ponto, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, demonstrando a inaplicabilidade dos óbices sumulares: quanto à Súmula n. 7, STJ, por se tratar de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos consignados no acórdão recorrido, e não de reexame fático-probatório; quanto à Súmula n. 83, STJ, por ter apontado de forma clara a interpretação divergente dos dispositivos invocados, comprovando o dissídio jurisprudencial entre a decisão recorrida e casos análogos. Alega, ainda, que a decisão embargada incorreu em contradição ao afirmar que as impugnações foram genéricas, quando, segundo sustenta, as razões recursais enfrentaram especificamente cada fundamento da inadmissão, de modo que o não conhecimento do agravo por ofensa ao princípio da dialeticidade configuraria análise valorativa que extrapola os limites do juízo de admissibilidade e compromete o devido processo legal (fls. 1603-1605). Requer o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que, sanadas a omissão e a contradição apontadas, o recurso interposto seja submetido a julgamento por esta Corte (fls. 1605). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob a alegação de contradição, omissão e obscuridade quanto ao enfrentamento das teses defensivas expostas no agravo regimental. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser providos quando não há demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, mas apenas inconformismo com a decisão. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte. 4. O acórdão embargado expôs de forma coerente e fundamentada as razões para o desprovimento do agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por violação ao princípio da dialeticidade. 5. Não se constata a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 619 do CPP, tendo a parte embargante se limitado a reiterar as teses já enfrentadas, por mero inconformismo. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte, devendo demonstrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.599.403/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.04.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.625.172/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03.12.2024.
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