Decisão · STJ

STJ AREsp 3187815

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-02-27publicado em 2026-05-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM PELAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÕES GENÉRICAS PARA SUPERAR O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, notadamente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante apresentou alegações genéricas, incapazes de demonstrar, mediante cotejo entre o quadro fático fixado e as teses recursais, a desnecessidade de reexame de provas. 2. A falta de impugnação específica atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANA PAULA PADILHA contra decisão que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica e pormenorizada a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 852/853). Na presente insurgência, a defesa alega ter impugnado todos os fundamentos da decisão agravada e sustenta que a controvérsia é exclusivamente de direito, não demandando reexame de provas. Aduz violação ao art. 44 do Código Penal, afirmando que a agravante é primária, possui bons antecedentes, o delito foi cometido sem violência ou grave ameaça, e a pena foi fixada em 4 anos, razão pela qual a substituição da pena corporal por restritiva de direitos seria medida obrigatória. Assevera que foram opostos embargos de declaração para fins de prequestionamento e que a negativa de substituição carece de fundamentação concreta quanto às circunstâncias judiciais desfavoráveis (e-STJ fls. 858/863). Requer o conhecimento e o provimento do agravo regimental, com a reforma do acórdão para determinar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal (e-STJ fl. 864). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM PELAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÕES GENÉRICAS PARA SUPERAR O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, notadamente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante apresentou alegações genéricas, incapazes de demonstrar, mediante cotejo entre o quadro fático fixado e as teses recursais, a desnecessidade de reexame de provas. 2. A falta de impugnação específica atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Agravo regimental não provido.
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