Decisão · STJ

STJ HC 1071177

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-02-04publicado em 2026-05-12
PROCESSUAL
Direito processual penal / execução penal. Agravo regimental em habeas corpus. Medida de segurança. Desinternação condicional. Prazo de um ano. Necessidade de nova perícia para extinção. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição ao recurso cabível, por meio do qual se buscava a extinção de medida de segurança. 2. O juízo da execução penal determinou a realização de novo exame de verificação da cessação de periculosidade como condição para análise do pedido de extinção da medida de segurança, formulado após período de desinternação condicional superior a 1 (um) ano. 3. A Defesa sustenta que o exame de cessação de periculosidade já havia sido realizado antes da desinternação condicional, que o sentenciado se encontrava em desinternação condicional desde 29/4/2021, que a medida de segurança deveria ser considerada extinta em 28/4/2022 e que não há previsão legal de novo exame ou prorrogação da medida, tampouco elementos novos que justifiquem a repetição de perícia. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para impugnar decisão proferida no curso da execução da medida de segurança. 5. A questão em discussão consiste em saber se o transcurso de prazo superior a 1 (um) ano em desinternação condicional, sem notícia de intercorrências, implica extinção automática da medida de segurança ou se permanece a exigência de comprovação da cessação da periculosidade por meio de perícia médica atual, nos termos do artigo 97 do Código Penal e do artigo 175, inciso II, da Lei de Execução Penal. III. Razões de decidir 6. Os Tribunais Superiores firmaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade, o que afasta o conhecimento do writ utilizado como sucedâneo recursal. 7. Não se constatou coação ilegal flagrante apta a ensejar concessão da ordem de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, pois a decisão que determinou novo exame de cessação de periculosidade está amparada na disciplina legal da medida de segurança. 8. A desinternação condicional prevista no artigo 97, § 3º, do Código Penal configura período de prova, de modo que o simples transcurso de 1 (um) ano sem intercorrências não acarreta extinção automática da medida de segurança, de maneira que não há ilegalidade na prévia avaliação, por perícia médica, acerca da cessação da periculosidade do internado, nos termos do artigo 97, § 1º, do Código Penal. 9. No agravo regimental não foram apresentados argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservando-se a determinação de realização de novo exame de cessação de periculosidade como condição para análise da extinção da medida de segurança. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, devendo ser não conhecido, salvo em hipótese de flagrante ilegalidade. 2. A desinternação condicional constitui período de prova e o transcurso de 1 (um) ano sem intercorrências não implica extinção automática da medida de segurança, de maneira que não há ilegalidade na prévia avaliação, por perícia médica, acerca da cessação da periculosidade do internado, nos termos do artigo 97, § 1º, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 97, caput, § 1º e § 3º; Lei de Execução Penal, art. 175, II. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, rel. Min. Rosa Weber, j. 27/3/2020; STJ, AgRg no HC 455.452/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/6/2021, DJe 21/6/2021; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE INACIO MARTINS em face de decisão proferida, às fls. 348-352, que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o juízo da execução penal determinou a realização de novo exame de verificação da cessação de periculosidade como condição para análise do pleito de extinção da medida de segurança, após período de desinternação condicional superior a 1 (um) ano. Nas razões do agravo, às fls. 357-363, a parte recorrente alega que o exame de cessação de periculosidade já foi feito e precedeu a ordem de desinternação condicional. Aponta que o agravante estava em desinternação condicional desde 29/04/2021, de modo que a medida de segurança chegou ao fim em 28/04/2022, devendo a medida ser extinta. Sustenta que não há previsão legal de prorrogação da medida ou realização de novo exame de verificação de cessação de periculosidade no curso da desinternação condicional. Afirma que não há nos autos qualquer elemento novo que justifique a repetição de qualquer exame. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso a fim de ser reformada a decisão atacada e a ordem de impetração concedida. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal / execução penal. Agravo regimental em habeas corpus. Medida de segurança. Desinternação condicional. Prazo de um ano. Necessidade de nova perícia para extinção. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição ao recurso cabível, por meio do qual se buscava a extinção de medida de segurança. 2. O juízo da execução penal determinou a realização de novo exame de verificação da cessação de periculosidade como condição para análise do pedido de extinção da medida de segurança, formulado após período de desinternação condicional superior a 1 (um) ano. 3. A Defesa sustenta que o exame de cessação de periculosidade já havia sido realizado antes da desinternação condicional, que o sentenciado se encontrava em desinternação condicional desde 29/4/2021, que a medida de segurança deveria ser considerada extinta em 28/4/2022 e que não há previsão legal de novo exame ou prorrogação da medida, tampouco elementos novos que justifiquem a repetição de perícia. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para impugnar decisão proferida no curso da execução da medida de segurança. 5. A questão em discussão consiste em saber se o transcurso de prazo superior a 1 (um) ano em desinternação condicional, sem notícia de intercorrências, implica extinção automática da medida de segurança ou se permanece a exigência de comprovação da cessação da periculosidade por meio de perícia médica atual, nos termos do artigo 97 do Código Penal e do artigo 175, inciso II, da Lei de Execução Penal. III. Razões de decidir 6. Os Tribunais Superiores firmaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade, o que afasta o conhecimento do writ utilizado como sucedâneo recursal. 7. Não se constatou coação ilegal flagrante apta a ensejar concessão da ordem de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, pois a decisão que determinou novo exame de cessação de periculosidade está amparada na disciplina legal da medida de segurança. 8. A desinternação condicional prevista no artigo 97, § 3º, do Código Penal configura período de prova, de modo que o simples transcurso de 1 (um) ano sem intercorrências não acarreta extinção automática da medida de segurança, de maneira que não há ilegalidade na prévia avaliação, por perícia médica, acerca da cessação da periculosidade do internado, nos termos do artigo 97, § 1º, do Código Penal. 9. No agravo regimental não foram apresentados argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservando-se a determinação de realização de novo exame de cessação de periculosidade como condição para análise da extinção da medida de segurança. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, devendo ser não conhecido, salvo em hipótese de flagrante ilegalidade. 2. A desinternação condicional constitui período de prova e o transcurso de 1 (um) ano sem intercorrências não implica extinção automática da medida de segurança, de maneira que não há ilegalidade na prévia avaliação, por perícia médica, acerca da cessação da periculosidade do internado, nos termos do artigo 97, § 1º, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 97, caput, § 1º e § 3º; Lei de Execução Penal, art. 175, II. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, rel. Min. Rosa Weber, j. 27/3/2020; STJ, AgRg no HC 455.452/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/6/2021, DJe 21/6/2021; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/3/2023.
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