STJ AREsp 3174863
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À DIALÉTICIDADE E À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À TESE DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E DE BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. PREQUESTIONAMENTO DESACOMPANHADO DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, ainda, a correção de erro material e, excepcionalmente, a modificação do julgado. 2. Não há omissão quanto à impugnação substancial da incidência da Súmula 83/STJ, pois o acórdão embargado assentou a ausência de impugnação específica do fundamento autônomo de admissibilidade e a necessidade de demonstração de divergência mediante julgados contemporâneos ou supervenientes aos paradigmas indicados. 3. Não há omissão quanto à tese de que a controvérsia demandaria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, porque a decisão embargada delimitou a cognição ao requisito formal de impugnação específica do agravo em recurso especial, afastando o exame de mérito sem a superação dos óbices de admissibilidade. 4. Não há omissão quanto à alegação de fundamentação inidônea e de bis in idem na dosimetria, uma vez que o acórdão embargado, coerente com a técnica processual, não avançou ao mérito diante da falta de dialeticidade quanto ao alinhamento jurisprudencial indicado pela Súmula 83/STJ. 5. O prequestionamento não se presta de modo dissociado da indicação de vício decisório, sendo inviável a integração do julgado apenas para tal finalidade. 6. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por KAUAN GABRIEL DA SILVA CARVALHO contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. Extrai-se dos autos que, na origem, o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul negou seguimento ao recurso especial sob os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, inclusive quanto ao art. 44 do Código Penal (e-STJ fls. 374/380). Interposto agravo em recurso especial perante esta Corte Superior, a decisão agravada concluiu pelo não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 413/414). Irresignada, a defesa manejou agravo regimental, sustentando que houve efetiva e substancial impugnação ao fundamento alusivo à Súmula 83/STJ, ainda que sem menção literal ao enunciado; alegou ilegalidades na dosimetria (art. 59 do Código Penal), afastamento indevido do tráfico privilegiado por presunções (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e ocorrência de bis in idem; aduziu, ademais, que a controvérsia seria de revaloração jurídica de fatos incontroversos e defendeu a mitigação do formalismo em matéria penal (e-STJ fls. 420/427). O agravo regimental teve seu provimento negado, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 459): PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDADA NAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. FALTA DE ENFRENTAMENTO CONCRETO DO ÓBICE RELATIVO À SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação específica do fundamento autônomo utilizado na decisão de admissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula 83/STJ, atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. A superação do óbice da Súmula 83/STJ pressupõe a demonstração concreta de que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da orientação consolidada desta Corte, mediante a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão agravada, circunstância que não se verificou no caso. 3. Alegações genéricas acerca da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ou a insistência no mérito da controvérsia não suprem o dever de dialeticidade recursal, impedindo o acolhimento do agravo regimental. 4. Agravo regimental não provido. Nos presentes embargos de declaração, o embargante alega omissões quanto à análise da impugnação substancial da incidência da Súmula 83/STJ; à natureza jurídica da controvérsia como hipótese de revaloração de fatos incontroversos; e à tese de fundamentação inidônea na dosimetria com ocorrência de bis in idem pelo uso da quantidade de droga tanto para exasperar a pena-base quanto para afastar a minorante do tráfico privilegiado (e-STJ fls. 469/472). Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos para sanar as omissões indicadas; postula manifestação expressa sobre as teses suscitadas, especialmente quanto à Súmula 83/STJ e à natureza jurídica da controvérsia; e, subsidiariamente, pleiteia efeitos infringentes para reconhecer a admissibilidade do agravo em recurso especial, bem como o prequestionamento dos arts. 59, 33 e 44 do Código Penal, do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e das Súmulas 7, 83 e 182/STJ (e-STJ fls. 472/473). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À DIALÉTICIDADE E À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À TESE DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E DE BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. PREQUESTIONAMENTO DESACOMPANHADO DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, ainda, a correção de erro material e, excepcionalmente, a modificação do julgado. 2. Não há omissão quanto à impugnação substancial da incidência da Súmula 83/STJ, pois o acórdão embargado assentou a ausência de impugnação específica do fundamento autônomo de admissibilidade e a necessidade de demonstração de divergência mediante julgados contemporâneos ou supervenientes aos paradigmas indicados. 3. Não há omissão quanto à tese de que a controvérsia demandaria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, porque a decisão embargada delimitou a cognição ao requisito formal de impugnação específica do agravo em recurso especial, afastando o exame de mérito sem a superação dos óbices de admissibilidade. 4. Não há omissão quanto à alegação de fundamentação inidônea e de bis in idem na dosimetria, uma vez que o acórdão embargado, coerente com a técnica processual, não avançou ao mérito diante da falta de dialeticidade quanto ao alinhamento jurisprudencial indicado pela Súmula 83/STJ. 5. O prequestionamento não se presta de modo dissociado da indicação de vício decisório, sendo inviável a integração do julgado apenas para tal finalidade. 6. Embargos de declaração rejeitados.