Decisão · STJ

STJ HC 1030830

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-08-28publicado em 2026-05-12
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação idônea para decretar a prisão preventiva do acusado, em especial a gravidade concreta da conduta, ao ressaltar a posse de 24 g de crack, acompanhados de lâmina para fracionamento da substância e elevada quantia de dinheiro (R$ 7.950,00), e o risco de reiteração delitiva, em razão dos indícios de habitualidade da conduta e do registro de outro processo criminal em andamento pela prática de tráfico de drogas . 3. Essas circunstâncias revelam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, dada a aparente habitualidade da conduta, situação que, por si só, na linha da orientação que tem sido adotada por esta Corte, justifica a custódia cautelar. 4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: PEDRO EMMANUEL DE MELO AGRIPINO interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 125-129, em que deneguei a ordem de habeas corpus. Em suas razões, a defesa reitera os argumentos expostos na inicial do habeas corpus e afirma que o decreto prisional seria carente de fundamentação idônea e que estariam ausentes os requisitos do art. 312 do CPP. Afirma que "o argumento quanto ao risco de reiteração delitiva não foi utilizado pelo magistrado que decretou a prisão preventiva" e que "o risco de reiteração delitiva somente foi acrescentado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na análise do pedido de habeas corpus" (ambos à fl. 135). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao órgão colegiado, a fim de que seja concedida a ordem e revogada a prisão preventiva, ainda que com a imposição de medidas cautelares menos gravosas. O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República Francisco Xavier Pinheiro Filho, opinou pelo não provimento do agravo regimental (fls. 161-167). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação idônea para decretar a prisão preventiva do acusado, em especial a gravidade concreta da conduta, ao ressaltar a posse de 24 g de crack, acompanhados de lâmina para fracionamento da substância e elevada quantia de dinheiro (R$ 7.950,00), e o risco de reiteração delitiva, em razão dos indícios de habitualidade da conduta e do registro de outro processo criminal em andamento pela prática de tráfico de drogas . 3. Essas circunstâncias revelam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, dada a aparente habitualidade da conduta, situação que, por si só, na linha da orientação que tem sido adotada por esta Corte, justifica a custódia cautelar. 4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais. 5. Agravo regimental não provido.
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