Decisão · STJ

STJ HC 1087156

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-04-07publicado em 2026-05-12
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS E MONITORAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS PELAS PROVAS DOS AUTOS (DADOS TELEMÁTICOS E PROVA ORAL). IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE JUSTIFICADA PELO ELEVADO NÚMERO DE INTEGRANTES. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MAJORANTE DO ART. 40, IV, DA LEI DE DROGAS (TEMA 1.259/STJ). CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A nulidade do mandado de busca e apreensão não foi reconhecida pelo Tribunal de origem, porque a denúncia anônima foi sucedida por diligências preliminares e monitoramento do local, conferindo verossimilhança às informações e lastro mínimo à medida judicial, o que afasta a teoria dos frutos da árvore envenenada. 2. A condenação pelo delito de associação para o tráfico foi mantida nas instâncias ordinárias com base em conjunto probatório robusto, formado por dados extraídos de celulares devidamente autorizados e por prova oral consistente, que evidenciaram hierarquia, divisão de tarefas e atuação estável e permanente do grupo criminoso. Ademais, o habeas corpus não é via adequada para o revolvimento fático-probatório. Julgados: AgRg no HC n. 924.014/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; AgRg no HC n. 924.149/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025; AgRg no HC n. 981.464/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025. 3. A exasperação da pena-base foi devidamente motivada pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, em especial o número expressivo de integrantes , sendo inviável a revisão na via estreita. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.485.636/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024; AgRg no HC n. 938.259/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024. No tocante ao crime do art. 16 da Lei n. 10.826/2003, a quantidade de armas e munições de uso restrito constitui fundamento idôneo para a majoração da pena-base. Julgado: AgRg no HC n. 813.666/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023. 4. A detração penal, em se tratando de condenação já transitada em julgado, deve ser apreciada pelo Juízo das Execuções, competência concorrente com o Juízo sentenciante. Julgados: EDcl no AgRg no AREsp n. 1.825.602/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023; HC n. 353.618/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 28/6/2016. 5. A desclassificação do delito de armas para a causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 é inviável sem prova do nexo finalístico entre o uso da arma e a atividade de tráfico; ausente tal nexo, subsiste a autonomia do crime do Estatuto do Desarmamento (Tema n. 1.259/STJ). 6. A tese de incidência da atenuante da confissão espontânea não foi apreciada pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância, o que impede seu conhecimento nesta Corte. Julgado: AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023. No mesmo sentido, STF: HC n. 179.085, relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 5/8/2020, DJe de 25/9/2020. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KAINA ALMEIDA GOMES contra decisão de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 5.152/5.164). Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, tendo sido fixada, em primeiro grau, a pena de 7 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 850 dias-multa (e-STJ fls. 29/30). Interpostas apelações pelo Ministério Público e pelas defesas, o Tribunal a quo julgou os recursos e, em acórdão, redimensionou a reprimenda do paciente para 6 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, mantido o regime inicial semiaberto, e fixou 812 dias- multa, afastando as preliminares defensivas e mantendo, no mais, a condenação. No writ impetrado nesta Corte Superior, a defesa alega nulidade do mandado de busca e apreensão que originou a prisão do corréu GABRIEL DIEGO DE PAULA, por ter sido fundamentado exclusivamente em denúncia anônima, sem diligências prévias, com aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. Aduziu ausência de provas quanto ao crime de associação para o tráfico, especialmente pela inexistência de demonstração de habitualidade e permanência, mencionando que há apenas citações ao nome do paciente em mensagens de terceiros. Sustentou, no tocante ao crime do Estatuto do Desarmamento, a incidência da atenuante da confissão espontânea e a fixação da pena no mínimo legal. Defendeu, alternativamente, a desclassificação do delito de armas para a causa de aumento do art. 40, IV, da Lei de Drogas, por consunção e especialidade. Postulou, ainda, a aplicação da assistência judiciária gratuita e o cômputo da detração penal, destacando que o paciente permaneceu preso cautelarmente por aproximadamente 604 dias (e-STJ fls. 2/23). Não conhecido o habeas corpus, a defesa apresentou o agravo regimental, no qual renovou os argumentos apresentados na impetração. Pleiteia, ao final, seja dado provimento ao agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS E MONITORAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS PELAS PROVAS DOS AUTOS (DADOS TELEMÁTICOS E PROVA ORAL). IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE JUSTIFICADA PELO ELEVADO NÚMERO DE INTEGRANTES. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MAJORANTE DO ART. 40, IV, DA LEI DE DROGAS (TEMA 1.259/STJ). CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A nulidade do mandado de busca e apreensão não foi reconhecida pelo Tribunal de origem, porque a denúncia anônima foi sucedida por diligências preliminares e monitoramento do local, conferindo verossimilhança às informações e lastro mínimo à medida judicial, o que afasta a teoria dos frutos da árvore envenenada. 2. A condenação pelo delito de associação para o tráfico foi mantida nas instâncias ordinárias com base em conjunto probatório robusto, formado por dados extraídos de celulares devidamente autorizados e por prova oral consistente, que evidenciaram hierarquia, divisão de tarefas e atuação estável e permanente do grupo criminoso. Ademais, o habeas corpus não é via adequada para o revolvimento fático-probatório. Julgados: AgRg no HC n. 924.014/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; AgRg no HC n. 924.149/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025; AgRg no HC n. 981.464/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025. 3. A exasperação da pena-base foi devidamente motivada pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, em especial o número expressivo de integrantes , sendo inviável a revisão na via estreita. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.485.636/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024; AgRg no HC n. 938.259/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024. No tocante ao crime do art. 16 da Lei n. 10.826/2003, a quantidade de armas e munições de uso restrito constitui fundamento idôneo para a majoração da pena-base. Julgado: AgRg no HC n. 813.666/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023. 4. A detração penal, em se tratando de condenação já transitada em julgado, deve ser apreciada pelo Juízo das Execuções, competência concorrente com o Juízo sentenciante. Julgados: EDcl no AgRg no AREsp n. 1.825.602/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023; HC n. 353.618/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 28/6/2016. 5. A desclassificação do delito de armas para a causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 é inviável sem prova do nexo finalístico entre o uso da arma e a atividade de tráfico; ausente tal nexo, subsiste a autonomia do crime do Estatuto do Desarmamento (Tema n. 1.259/STJ). 6. A tese de incidência da atenuante da confissão espontânea não foi apreciada pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância, o que impede seu conhecimento nesta Corte. Julgado: AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023. No mesmo sentido, STF: HC n. 179.085, relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 5/8/2020, DJe de 25/9/2020. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
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