STJ HC 1060771
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CALÚNIA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 141, III, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA MÁXIMA. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de atipicidade da conduta não pode ser examinada diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, porque não foi objeto de análise pela Corte de origem no acórdão impugnado, de modo que o conhecimento da matéria implicaria inadmissível supressão de instância. 2. O Tribunal de Justiça assentou haver a queixa-crime descrito que as imputações atribuídas à paciente alcançaram órgãos do Poder Judiciário e foram veiculadas pela imprensa, o que indica ampla divulgação dos fatos, circunstância fática compatível, em tese, com a causa de aumento prevista no art. 141, III, do Código Penal. 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela contida - que é dotada de caráter provisório. É permitido ao Juiz sentenciante, na oportunidade da prolação da sentença, conferir definição jurídica da conduta diversa, conforme dispõe o art. 383 do Código de Processo Penal. 4. Não há ofensa ao princípio da correlação, porque não houve inovação fática, mas apenas subsunção jurídica de circunstâncias já descritas na peça inicial à causa de aumento do art. 141, III, do Código Penal, hipótese compatível com a emendatio libelli. 5. A aferição definitiva da presença ou não de meio que facilite a divulgação, bem como da suficiência de indícios de autoria, reclama aprofundado exame probatório e desenvolvimento da instrução, o que impede, em regra, o afastamento antecipado da causa de aumento em sede de habeas corpus. 6. Mantida a incidência da causa de aumento do art. 141, III, do Código Penal, a pena máxima para o delito de calúnia é 2 anos e 8 meses, o que atrai o prazo prescricional de 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal. 7. Antes do trânsito em julgado da sentença final, o cômputo da prescrição deve se orientar pela sanção máxima em abstrato com todas as causas de aumento legalmente previstas para o tipo penal imputado, conforme o art. 109, caput, do Código Penal. 8. Considerados o recebimento da queixa-crime em 11/9/2018, a suspensão do processo e do curso prescricional em 4/12/2018, a revogação da suspensão em 1º/7/2020 e a inexistência de sentença penal condenatória, não transcorreu o prazo prescricional de 8 anos entre os marcos interruptivos, motivo pelo qual é incabível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. 9. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ADRIANA MANGABEIRA WANDERLEY agrava da decisão em que deneguei o habeas corpus. A defesa afirma que "incidência da majorante está em debate e depende de instrução. Utilizá-la para impedir a prescrição configura antecipação de juízo condenatório e violação ao princípio da presunção de inocência, além de representar verdadeira inversão da lógica do sistema penal" (fl. 93). Alega a não incidência da majorante prevista no art. 141, III, do CP, pois "não há prova de que a paciente tenha utilizado meio facilitador de divulgação" (fl. 93) e a prescrição da pretensão punitiva. Defende a atipicidade da conduta, por se tratar de exercício regular da profissão. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CALÚNIA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 141, III, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA MÁXIMA. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de atipicidade da conduta não pode ser examinada diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, porque não foi objeto de análise pela Corte de origem no acórdão impugnado, de modo que o conhecimento da matéria implicaria inadmissível supressão de instância. 2. O Tribunal de Justiça assentou haver a queixa-crime descrito que as imputações atribuídas à paciente alcançaram órgãos do Poder Judiciário e foram veiculadas pela imprensa, o que indica ampla divulgação dos fatos, circunstância fática compatível, em tese, com a causa de aumento prevista no art. 141, III, do Código Penal. 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela contida - que é dotada de caráter provisório. É permitido ao Juiz sentenciante, na oportunidade da prolação da sentença, conferir definição jurídica da conduta diversa, conforme dispõe o art. 383 do Código de Processo Penal. 4. Não há ofensa ao princípio da correlação, porque não houve inovação fática, mas apenas subsunção jurídica de circunstâncias já descritas na peça inicial à causa de aumento do art. 141, III, do Código Penal, hipótese compatível com a emendatio libelli. 5. A aferição definitiva da presença ou não de meio que facilite a divulgação, bem como da suficiência de indícios de autoria, reclama aprofundado exame probatório e desenvolvimento da instrução, o que impede, em regra, o afastamento antecipado da causa de aumento em sede de habeas corpus. 6. Mantida a incidência da causa de aumento do art. 141, III, do Código Penal, a pena máxima para o delito de calúnia é 2 anos e 8 meses, o que atrai o prazo prescricional de 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal. 7. Antes do trânsito em julgado da sentença final, o cômputo da prescrição deve se orientar pela sanção máxima em abstrato com todas as causas de aumento legalmente previstas para o tipo penal imputado, conforme o art. 109, caput, do Código Penal. 8. Considerados o recebimento da queixa-crime em 11/9/2018, a suspensão do processo e do curso prescricional em 4/12/2018, a revogação da suspensão em 1º/7/2020 e a inexistência de sentença penal condenatória, não transcorreu o prazo prescricional de 8 anos entre os marcos interruptivos, motivo pelo qual é incabível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. 9. Agravo regimental não provido.