Decisão · STJ

STJ AREsp 3187883

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-02-27publicado em 2026-05-12
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES GENÉRICAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ, atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 2. No caso, a parte agravante limitou-se a defender o mérito das teses recursais, sem demonstrar concretamente a inadequação dos óbices aplicados na origem quanto ao reexame do conjunto fático-probatório e à inexistência de prova nova apta a embasar a revisão criminal. 3. A alegação genérica de que a controvérsia envolve mera revaloração jurídica não supre a exigência de cotejo analítico entre os fatos delineados no acórdão recorrido e as teses recursais, indispensável para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizado para contornar os requisitos de admissibilidade recursal, ausente flagrante ilegalidade. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXSANDRO GOES SOUSA contra decisão que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica e pormenorizada a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente "Súmula 7/STJ (arts. 155, 621, do CPP) e Súmula 7/STJ (ação de revisão criminal)" (e-STJ fl. 345). Na presente insurgência, o agravante sustenta que o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico e em capítulos próprios, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, observando o princípio da dialeticidade. Afirma que houve efetiva impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ, demonstrando que a controvérsia versa sobre revaloração jurídica das premissas fáticas, especialmente quanto à aplicação dos arts. 155 e 621, III, do CPP, sem reexame probatório. Aduz que também impugnou a incidência da Súmula 282/STF, ao defender a existência de prequestionamento material das teses relativas à dosimetria e ao regime prisional. Sustenta, ademais, ter enfrentado a Súmula 283/STF, argumentando que o fundamento relativo ao suposto uso da revisão criminal como sucedâneo recursal não seria autônomo e foi, de todo modo, combatido. Defende a necessidade de superar o óbice processual para o regular prosseguimento do recurso especial, apontando error in judicando na decisão agravada ao afirmar inexistente a impugnação específica (e-STJ fls. 351/359). Requer o conhecimento do agravo regimental; a retratação para conhecer do agravo em recurso especial; subsidiariamente, a submissão do recurso ao órgão colegiado competente; a reforma da decisão para afastar o fundamento de ausência de impugnação específica; o regular prosseguimento do agravo em recurso especial, com exame dos requisitos e, se for o caso, do mérito do recurso especial; e que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do patrono subscritor (e-STJ fl. 360). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES GENÉRICAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ, atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 2. No caso, a parte agravante limitou-se a defender o mérito das teses recursais, sem demonstrar concretamente a inadequação dos óbices aplicados na origem quanto ao reexame do conjunto fático-probatório e à inexistência de prova nova apta a embasar a revisão criminal. 3. A alegação genérica de que a controvérsia envolve mera revaloração jurídica não supre a exigência de cotejo analítico entre os fatos delineados no acórdão recorrido e as teses recursais, indispensável para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizado para contornar os requisitos de admissibilidade recursal, ausente flagrante ilegalidade. 5. Agravo regimental não provido.
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