STJ AREsp 3156108
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. TERMO ADITIVO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. FIADOR. RATIFICAÇÃO TÁCITA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O recurso especial não é via adequada para examinar alegada violação a dispositivos constitucionais ou a enunciados de súmula, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da CF/88. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões relevantes, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 3. Não há julgamento extra petita quando a tutela jurisdicional concedida está abrangida, ainda que implicitamente, no pedido formulado, conforme interpretação lógico-sistemática. 4. É vedado, em recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais ou de instrumento de mandato para infirmar conclusões do Tribunal de origem acerca da validade do título executivo, da extensão dos poderes do mandatário e da existência de ratificação tácita, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELIANA MARIA PASSOS PEDROSA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. TERMO ADITIVO. FIADOR. RATIFICAÇÃO TÁCITA. PODERES DO PROCURADOR. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, excluindo encargos indevidos e mantendo a cobrança dos aluguéis inadimplidos com fundamento na ratificação tácita da obrigação. Alegação de nulidade do título executivo, ilegitimidade passiva e ausência de anuência ao termo aditivo. A concessão de mandato que permite a assunção de obrigações como fiador e avalista impõe a observância da boa-fé objetiva e dos deveres anexos ao contrato. A interpretação dos poderes conferidos ao mandatário deve ser restritiva, especialmente em relação aos poderes especiais. Todavia, a análise do caso concreto permite o distinguishing. Na interpretação dos contratos insere-se o princípio da boa-fé, entabulado nos artigos 113 e 422 do Código Civil de 2002, especificamente na parte que disciplina os contratos. Prévia relação contratual da Apelante com o locador e sua ciência inequívoca sobre o contrato de locação. Relação de confiança e lealdade entre o locador, o cônjuge da Apelante e a própria Apelante. Ratificação tácita da obrigação, nos termos do artigo 662, parágrafo único, do Código Civil. A ausência de revogação do mandato e de qualquer tentativa de responsabilização do outorgado pela Apelante reforça a presunção de anuência e aceitação das obrigações assumidas. Manutenção da sentença que reconheceu a validade do título executivo e a responsabilidade da Apelante pelo adimplemento dos aluguéis vencidos. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. Conhecimento e desprovimento recurso." (e-STJ, fl. 504) Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 551-565). Em suas razões recursais, a agravante alega violação aos arts. 114, 116, 654, 661, § 1º, 662, caput e parágrafo único, 818 e 819 do Código Civil; 2º, 9º, 141, 492, 373, I, 434, 783, 784, III, 798, I, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; à Súmula 214 do Superior Tribunal de Justiça; e ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Sustenta que: i) houve julgamento extra petita e decisão-surpresa ao reconhecer "ratificação tácita" sem provocação das partes, em descompasso com os limites objetivos da lide e o contraditório. ii) há nulidade da execução por insuficiência do título, porque o termo aditivo desacompanhado do contrato principal não demonstra obrigação certa, líquida e exigível. iii) houve indevida ampliação da fiança, que exige interpretação estrita e ato inequívoco de anuência, não sendo admissível presunção para alargar garantias pessoais. iv) inexiste ratificação válida da fiança, pois não houve manifestação expressa nem ato inequívoco da recorrente, tampouco poderes especiais do mandatário para assumir a obrigação. v) é inviável suprir vício originário do título com apresentação tardia de procuração apenas nos embargos, em tentativa de aperfeiçoamento posterior da execução. vi) há deficiência de fundamentação por adoção de premissas fáticas sem suporte probatório, como suposta admissão prévia como fiadora e alegado benefício indireto, o que impõe anulação do acórdão. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 606-618). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. TERMO ADITIVO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. FIADOR. RATIFICAÇÃO TÁCITA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O recurso especial não é via adequada para examinar alegada violação a dispositivos constitucionais ou a enunciados de súmula, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da CF/88. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões relevantes, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 3. Não há julgamento extra petita quando a tutela jurisdicional concedida está abrangida, ainda que implicitamente, no pedido formulado, conforme interpretação lógico-sistemática. 4. É vedado, em recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais ou de instrumento de mandato para infirmar conclusões do Tribunal de origem acerca da validade do título executivo, da extensão dos poderes do mandatário e da existência de ratificação tácita, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.