Decisão · STJ

STJ REsp 2254162

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-01-22publicado em 2026-05-12
TRIBUTÁRIO
Direito penal e processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Tribunal do júri. Atenuante da confissão espontânea. Necessidade de debate em plenário. Confissão qualificada em interrogatório. Recurso IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão que reconheceu, na dosimetria da pena aplicada pelo Tribunal do Júri, a atenuante da confissão espontânea. 2. Fato relevante. Em julgamento pelo Tribunal do Júri, o réu assumiu a autoria do delito na Delegacia e na fase sumária, alegando ter agido em legítima defesa (confissão qualificada), tese de excludente de ilicitude expressamente submetida aos jurados e rejeitada pelo Conselho de Sentença, que o condenou por homicídio simples consumado e ocultação de cadáver. 3. Tese do agravante. O agravante sustenta que, nos termos da disciplina do Tribunal do Júri, "somente as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates poderão ser reconhecidas pelo Juiz Presidente na fixação da pena", afirmando ser indevida a equiparação entre o interrogatório do réu e os debates em plenário para fins de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, no procedimento do Tribunal do Júri, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal) pode ser reconhecida pelo Juiz Presidente quando a confissão - ainda que qualificada - e a tese defensiva correlata tenham sido submetidas aos jurados em plenário, por meio da autodefesa do réu em interrogatório, mesmo que não tenham sido expressamente invocadas pela defesa técnica (com o nome exato de "atenuante da confissão") nos debates orais. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência mais recente da Quinta e da Sexta Turma, bem como da Terceira Seção, firmou compreensão de que, diante da dificuldade de aferir se os jurados utilizaram a confissão para fundamentar a condenação, basta, para o reconhecimento da atenuante, que a tese defensiva seja debatida em plenário, seja pela defesa técnica, seja em razão de alegação formulada pelo próprio réu em seu interrogatório, sendo desnecessário quesito específico. 6. O acórdão recorrido registrou que o réu assumiu a autoria do delito tanto na Delegacia quanto na fase sumária, alegando ter agido em legítima defesa própria e de terceiro, e que essa tese (confissão qualificada com excludente de ilicitude) foi levada ao plenário e expressamente rejeitada pelo Conselho de Sentença, o que evidencia que a atenuante da confissão espontânea (qualificada, é verdade) foi efetivamente apresentada aos jurados. 7. Nessas circunstâncias, à luz da Súmula 545/STJ e da orientação jurisprudencial segundo a qual, no júri, é suficiente que a confissão - ainda que parcial ou qualificada - tenha sido levada ao conhecimento dos jurados em plenário, mostra-se correta a manutenção do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, razão pela qual as alegações do agravante não justificam a reforma da decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido . Tese de julgamento: 1. Para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea no Tribunal do Júri, é suficiente que a tese defensiva decorrente da confissão - ainda que qualificada - tenha sido debatida em plenário, seja pela defesa técnica, seja por alegação do próprio réu em seu interrogatório perante os jurados. 2. A confissão qualificada, quando levada ao conhecimento do Conselho de Sentença e rejeitada como excludente de ilicitude, autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; CPP, arts. 483, 492, I, "b"; RISTJ, art. 255, § 4º, II; Súmula 545/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.083.884/BA, Quinta Turma, j. 9/12/2025; STJ, AgRg no AgRg no HC 525.453/MS, Sexta Turma, j. 23/6/2020; STJ, AgRg nos EREsp 2.085.628/MG, Terceira Seção, j. 5/6/2025; STJ, AgRg no REsp 2.134.613/MG, Sexta Turma, j. 1/10/2025; STJ, AgRg no HC 825.052/RS, Sexta Turma, j. 28/8/2023; STJ, AgRg no HC 737.022/SC, Sexta Turma, j. 14/2/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.754.440/MT, Quinta Turma, j. 2/3/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, negou provimento ao recurso especial (fls. 3.650-3.656). A parte agravante aduz, em síntese, que "somente as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates poderão ser reconhecidas pelo Juiz Presidente na fixação da pena" (fl. 3.667), o que não pode ser confundido com o interrogatório do réu. Destaca que "o fundamento da decisão agravada no sentido de que "para a incidência da atenuante, basta que a tese tenha sido submetida a debate em plenário, seja por iniciativa da defesa técnica, seja em razão de alegação formulada pelo próprio réu em seu interrogatório" - não se sustenta, pois, parte de equiparação indevida entre institutos processuais de natureza e finalidade distintas: o interrogatório do réu e os debates em plenário" (fl. 3.669). Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que o recurso especial seja provido. É o relatório. EMENTA Direito penal e processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Tribunal do júri. Atenuante da confissão espontânea. Necessidade de debate em plenário. Confissão qualificada em interrogatório. Recurso IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão que reconheceu, na dosimetria da pena aplicada pelo Tribunal do Júri, a atenuante da confissão espontânea. 2. Fato relevante. Em julgamento pelo Tribunal do Júri, o réu assumiu a autoria do delito na Delegacia e na fase sumária, alegando ter agido em legítima defesa (confissão qualificada), tese de excludente de ilicitude expressamente submetida aos jurados e rejeitada pelo Conselho de Sentença, que o condenou por homicídio simples consumado e ocultação de cadáver. 3. Tese do agravante. O agravante sustenta que, nos termos da disciplina do Tribunal do Júri, "somente as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates poderão ser reconhecidas pelo Juiz Presidente na fixação da pena", afirmando ser indevida a equiparação entre o interrogatório do réu e os debates em plenário para fins de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, no procedimento do Tribunal do Júri, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal) pode ser reconhecida pelo Juiz Presidente quando a confissão - ainda que qualificada - e a tese defensiva correlata tenham sido submetidas aos jurados em plenário, por meio da autodefesa do réu em interrogatório, mesmo que não tenham sido expressamente invocadas pela defesa técnica (com o nome exato de "atenuante da confissão") nos debates orais. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência mais recente da Quinta e da Sexta Turma, bem como da Terceira Seção, firmou compreensão de que, diante da dificuldade de aferir se os jurados utilizaram a confissão para fundamentar a condenação, basta, para o reconhecimento da atenuante, que a tese defensiva seja debatida em plenário, seja pela defesa técnica, seja em razão de alegação formulada pelo próprio réu em seu interrogatório, sendo desnecessário quesito específico. 6. O acórdão recorrido registrou que o réu assumiu a autoria do delito tanto na Delegacia quanto na fase sumária, alegando ter agido em legítima defesa própria e de terceiro, e que essa tese (confissão qualificada com excludente de ilicitude) foi levada ao plenário e expressamente rejeitada pelo Conselho de Sentença, o que evidencia que a atenuante da confissão espontânea (qualificada, é verdade) foi efetivamente apresentada aos jurados. 7. Nessas circunstâncias, à luz da Súmula 545/STJ e da orientação jurisprudencial segundo a qual, no júri, é suficiente que a confissão - ainda que parcial ou qualificada - tenha sido levada ao conhecimento dos jurados em plenário, mostra-se correta a manutenção do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, razão pela qual as alegações do agravante não justificam a reforma da decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido . Tese de julgamento: 1. Para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea no Tribunal do Júri, é suficiente que a tese defensiva decorrente da confissão - ainda que qualificada - tenha sido debatida em plenário, seja pela defesa técnica, seja por alegação do próprio réu em seu interrogatório perante os jurados. 2. A confissão qualificada, quando levada ao conhecimento do Conselho de Sentença e rejeitada como excludente de ilicitude, autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; CPP, arts. 483, 492, I, "b"; RISTJ, art. 255, § 4º, II; Súmula 545/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.083.884/BA, Quinta Turma, j. 9/12/2025; STJ, AgRg no AgRg no HC 525.453/MS, Sexta Turma, j. 23/6/2020; STJ, AgRg nos EREsp 2.085.628/MG, Terceira Seção, j. 5/6/2025; STJ, AgRg no REsp 2.134.613/MG, Sexta Turma, j. 1/10/2025; STJ, AgRg no HC 825.052/RS, Sexta Turma, j. 28/8/2023; STJ, AgRg no HC 737.022/SC, Sexta Turma, j. 14/2/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.754.440/MT, Quinta Turma, j. 2/3/2021.
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