STJ AgInt no AREsp 2973564 / RJ
CIVILCOMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. OBRIGAÇÕES RELATIVAS AO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. LUCROS CESSANTES, DANO MORAL. MULTA. DEVOLUÇÃO TAXA DE CORRETAGEM. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA EMPRESA DE CORRETAGEM AFASTADA. PRECEDENTES. TEMA 1173/STJ. ARTS. 722 E 723 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE CORRETAGEM AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE ENVOLVIMENTO DO CORRETOR NAS ATIVIDADES DE INCOPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO. CORRETORA QUE NÃO INTEGRA O GRUPO ECONÔMICO DA INCORPORADORA OU CONSTRUTORA. AUSÊNCIA DE DESVIO OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
1. Segundo o Tema 1173/STJ o corretor de imóveis, pessoa física ou jurídica, não é, normalmente, responsável por danos causados ao consumidor, em razão do descumprimento, pela construtora ou incorporadora, de obrigações relativas ao empreendimento imobiliário, previstas no contrato de promessa de compra e venda, salvo se demonstrado: (i) envolvimento do corretor nas atividades de incorporação e construção; (ii) que o corretor integra o mesmo grupo econômico da incorporadora ou construtora; ou (iii) haver confusão ou desvio patrimonial das responsáveis pela construção em benefício do corretor.
2. Em vista da natureza do serviço de corretagem, não há, em princípio, liame jurídico do corretor com as obrigações assumidas pelas partes celebrantes do contrato, a ensejar sua responsabilização por descumprimento de obrigação da incorporadora no contrato de compra e venda de unidade imobiliária. Incidência dos arts. 722 e 723 do Código Civil.
3. Não sendo imputada falha alguma na prestação do serviço de corretagem e nem se cogitando do envolvimento da intermediadora na cadeia de fornecimento do produto, vale dizer, nas atividades de incorporação e construção do imóvel ou mesmo se tratar a corretora de empresa do mesmo grupo econômico das responsáveis pela obra, hipótese em que se poderia cogitar de confusão patrimonial, não é possível seu enquadramento como integrante da cadeia de fornecimento a justificar sua condenação, de forma solidária, pelos danos causados ao autor adquirente.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
JURISPRUDÊNCIA CITADA
(ATRASO DA ENTREGA DE IMÓVEL - REGULARIDADE DO SERVIÇO DE CORRETAGEM - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - AFASTAMENTO)
STJ - AgInt no REsp 1779271-SP, REsp 2155898-SP, RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1.173