Decisão · STJ

STJ REsp 2255282

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-01-28publicado em 2026-05-12
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Óbices sumulares não impugnados de forma específica. Princípio da dialeticidade. Aplicação analógica da Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheceu de agravo em recurso especial em processo penal, ao entendimento de que a parte agravante se limitou a tecer considerações genéricas acerca dos óbices das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF e não demonstrou a similitude fática entre os julgados. 2. Fundamentos do agravo regimental. Nas razões do agravo regimental, a Defesa reitera os fundamentos do recurso especial, suscita nulidade por suposto não enfrentamento das teses defensivas, afirma a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7 do STJ por se tratar de questões estritamente de direito e sustenta o cabimento do dissídio jurisprudencial, pugnando pelo processamento e provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugna, de forma clara, específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente os óbices das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF e a ausência de demonstração da similitude fática, de modo a afastar a aplicação do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ e da Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. Constata-se que o agravante, no agravo regimental, não enfrenta especificamente os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a suscitar nulidade por suposto não enfrentamento de teses defensivas e a refutar de maneira genérica o óbice da Súmula 7 do STJ, sem enfrentar o fundamento relativo à Súmula 284 do STF nem a ausência de demonstração da similitude fática entre os julgados. 5. O princípio da dialeticidade exige que a impugnação à decisão monocrática seja clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, o que não se satisfaz com alegações genéricas ou com a mera transferência ao órgão julgador do ônus de demonstrar a distinção entre os precedentes colacionados e o caso concreto. 6. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. Configurada a inobservância do princípio da dialeticidade, impõe-se o não conhecimento do agravo regimental, mantendo-se hígida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar de forma clara, específica e suficiente todos os fundamentos da decisão monocrática, sob pena de não conhecimento, em respeito ao princípio da dialeticidade. 2. É aplicável, por analogia, a Súmula 182 do STJ ao agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16.09.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por p or IGOR DE CONTO MAGRIN contra a decisão de fls. 1464/1469 que, fundamentada nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, pois a parte limitou-se a tecer considerações genéricas a respeito dos óbices aplicados. Nas razões recursais, a Defesa reitera os fundamentos expostos no recurso especial, aduzindo que o presente recurso merece provimento, fundamentando na inaplicabilidade do óbice Súmula n. 7, STJ, por se tratar de questões estritamente de direito sem reexame probatório, e o cabimento do dissídio jurisprudencial já pacificado nas Turmas, concluindo pelo provimento do agravo regimental para o processamento e provimento do recurso especial (fls. 1493/14995). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Óbices sumulares não impugnados de forma específica. Princípio da dialeticidade. Aplicação analógica da Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheceu de agravo em recurso especial em processo penal, ao entendimento de que a parte agravante se limitou a tecer considerações genéricas acerca dos óbices das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF e não demonstrou a similitude fática entre os julgados. 2. Fundamentos do agravo regimental. Nas razões do agravo regimental, a Defesa reitera os fundamentos do recurso especial, suscita nulidade por suposto não enfrentamento das teses defensivas, afirma a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7 do STJ por se tratar de questões estritamente de direito e sustenta o cabimento do dissídio jurisprudencial, pugnando pelo processamento e provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugna, de forma clara, específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente os óbices das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF e a ausência de demonstração da similitude fática, de modo a afastar a aplicação do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ e da Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. Constata-se que o agravante, no agravo regimental, não enfrenta especificamente os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a suscitar nulidade por suposto não enfrentamento de teses defensivas e a refutar de maneira genérica o óbice da Súmula 7 do STJ, sem enfrentar o fundamento relativo à Súmula 284 do STF nem a ausência de demonstração da similitude fática entre os julgados. 5. O princípio da dialeticidade exige que a impugnação à decisão monocrática seja clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, o que não se satisfaz com alegações genéricas ou com a mera transferência ao órgão julgador do ônus de demonstrar a distinção entre os precedentes colacionados e o caso concreto. 6. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. Configurada a inobservância do princípio da dialeticidade, impõe-se o não conhecimento do agravo regimental, mantendo-se hígida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar de forma clara, específica e suficiente todos os fundamentos da decisão monocrática, sob pena de não conhecimento, em respeito ao princípio da dialeticidade. 2. É aplicável, por analogia, a Súmula 182 do STJ ao agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16.09.2022.
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