Decisão · STJ

STJ AREsp 3161126

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-01-28publicado em 2026-05-12
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, é exigida impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. No caso, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de enfrentamento específico dos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, consistentes na aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e na não comprovação do dissídio jurisprudencial. 3. As razões do agravo regimental limitam-se a afirmar, de forma genérica, que houve impugnação específica e superação dos óbices, sem demonstrar, de modo concreto, a refutação de cada fundamento da decisão recorrida, o que atrai a conclusão da Súmula n. 182 do STJ (AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024). 4. A alegação de ausência de revolvimento do conteúdo fático-probatório é insuficiente, por si só, para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ; e, para superar a Súmula n. 83 do STJ, seria necessário comprovar divergência ou distinguishing em relação aos precedentes desta Corte, o que não ocorreu (AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLA DUARTE DALLAGO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, em razão da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial e pela incidência da Súmula n. 182 do STJ (fls. 176-178). Nas razões do presente recurso, a agravante alega que houve impugnações específicas e pormenorizadas dos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, bem como demonstração do dissídio de julgados. Argumenta que o óbice da Súmula n. 7 do STJ está superado, pois não pretende reexame de provas, mas a correta valoração jurídica de fatos já assentados no acórdão recorrido, destacando que as decisões de origem seriam genéricas e carentes de fundamentação. Defende que não incide a Súmula n. 83 do STJ, afirmando existir interpretação diversa dos dispositivos legais e comprovada divergência entre o acórdão recorrido e outros casos análogos. Por isso, requer o provimento do agravo regimental para dar seguimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, é exigida impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. No caso, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de enfrentamento específico dos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, consistentes na aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e na não comprovação do dissídio jurisprudencial. 3. As razões do agravo regimental limitam-se a afirmar, de forma genérica, que houve impugnação específica e superação dos óbices, sem demonstrar, de modo concreto, a refutação de cada fundamento da decisão recorrida, o que atrai a conclusão da Súmula n. 182 do STJ (AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024). 4. A alegação de ausência de revolvimento do conteúdo fático-probatório é insuficiente, por si só, para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ; e, para superar a Súmula n. 83 do STJ, seria necessário comprovar divergência ou distinguishing em relação aos precedentes desta Corte, o que não ocorreu (AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). 5. Agravo regimental improvido.
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