STJ AREsp 3149734
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Lei de Drogas. Tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006). Dedicação a atividades criminosas. Óbice das Súmulas N. 7 e N. 83/STJ. Bis in idem inexistente. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. 2. Fato relevante. Pretensão de reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sob alegação de que os elementos utilizados pelas instâncias ordinárias (transporte de 89,5 kg de cocaína em veículo com compartimento oculto e atuação de "batedor") seriam neutros e presuntivos, não caracterizando dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. 3. Fundamentos do agravo. Insurgência quanto à aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ, sustentando que a controvérsia demanda apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos e que houve bis in idem na dosimetria. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se estão presentes os requisitos cumulativos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 para incidência do chamado tráfico privilegiado; (ii) saber se a natureza e a quantidade da droga, conjugadas com circunstâncias do caso concreto (logística do transporte, compartimento oculto no veículo, concurso de agentes com "batedor"), podem fundamentar o afastamento da minorante, sem configurar bis in idem; e (iii) saber se o acolhimento da pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, bem como se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ. III. Razões de decidir 5. A negativa do tráfico privilegiado foi lastreada em elementos concretos que evidenciam dedicação habitual a atividades criminosas: expressiva quantidade de cocaína (89,5 kg), transporte intermunicipal com logística sofisticada, uso de compartimento oculto no tanque de combustível e concurso de agentes com atuação de "batedor", incompatíveis com a figura do pequeno traficante. 6. É legítima a utilização da natureza e da quantidade de droga na primeira fase (art. 42 da Lei 11.343/2006) e , de forma supletiva, na terceira fase da dosimetria para afastar a minorante do § 4º do art. 33, quando conjugadas com outras circunstâncias indicativas de dedicação criminosa, não configurando bis in idem. 7. A pretensão de reconhecimento da minorante demanda reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 8. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, incidindo a Súmula 83/STJ; além disso, o agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já examinados, sem apresentar fundamento novo apto a modificar a decisão. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 11.343/2006, art. 42; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 568/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 846.007/PI, Quinta Turma, j. 12.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.065.285/MG, Quinta Turma, j. 17.10.2023 RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por GLEDSON OLIVEIRA TORRES DA SILVA contra decisão monocrática proferida às fls. 928/939 que, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. No presente regimental (fls. 962/968), o agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, afirmando que a controvérsia demanda apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos (transporte de 89,5 kg de cocaína em veículo com compartimento oculto e auxílio de batedor), e que o afastamento do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 se baseou em elementos neutros e presuntivos (quantidade, logística, trajeto e compartimento oculto), sem prova concreta de habitualidade delitiva ou integração a organização criminosa. Requer a reforma da decisão agravada e o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. É o breve relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Lei de Drogas. Tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006). Dedicação a atividades criminosas. Óbice das Súmulas N. 7 e N. 83/STJ. Bis in idem inexistente. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. 2. Fato relevante. Pretensão de reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sob alegação de que os elementos utilizados pelas instâncias ordinárias (transporte de 89,5 kg de cocaína em veículo com compartimento oculto e atuação de "batedor") seriam neutros e presuntivos, não caracterizando dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. 3. Fundamentos do agravo. Insurgência quanto à aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ, sustentando que a controvérsia demanda apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos e que houve bis in idem na dosimetria. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se estão presentes os requisitos cumulativos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 para incidência do chamado tráfico privilegiado; (ii) saber se a natureza e a quantidade da droga, conjugadas com circunstâncias do caso concreto (logística do transporte, compartimento oculto no veículo, concurso de agentes com "batedor"), podem fundamentar o afastamento da minorante, sem configurar bis in idem; e (iii) saber se o acolhimento da pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, bem como se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ. III. Razões de decidir 5. A negativa do tráfico privilegiado foi lastreada em elementos concretos que evidenciam dedicação habitual a atividades criminosas: expressiva quantidade de cocaína (89,5 kg), transporte intermunicipal com logística sofisticada, uso de compartimento oculto no tanque de combustível e concurso de agentes com atuação de "batedor", incompatíveis com a figura do pequeno traficante. 6. É legítima a utilização da natureza e da quantidade de droga na primeira fase (art. 42 da Lei 11.343/2006) e , de forma supletiva, na terceira fase da dosimetria para afastar a minorante do § 4º do art. 33, quando conjugadas com outras circunstâncias indicativas de dedicação criminosa, não configurando bis in idem. 7. A pretensão de reconhecimento da minorante demanda reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 8. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, incidindo a Súmula 83/STJ; além disso, o agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já examinados, sem apresentar fundamento novo apto a modificar a decisão. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A demonstração de logística sofisticada, transporte de grande quantidade de droga, compartimento oculto e concurso de agentes com "batedor" caracteriza dedicação a atividades criminosas e afasta o tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 2. A natureza e a quantidade da droga podem ser consideradas na pena-base (art. 42 da Lei 11.343/2006) e, supletivamente, na terceira fase da dosimetria para afastar o redutor do § 4º do art. 33, quando conjugadas com outras circunstâncias do caso concreto, sem configurar bis in idem. 3. O reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado não pode ser feito mediante reexame do conjunto fático-probatório, por força da Súmula 7/STJ, e a manutenção de acórdão conforme jurisprudência desta Corte atrai a incidência da Súmula 83/STJ. Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 11.343/2006, art. 42; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 568/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 846.007/PI, Quinta Turma, j. 12.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.065.285/MG, Quinta Turma, j. 17.10.2023