Decisão · STJ

STJ REsp 2253346

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2026-01-14publicado em 2026-05-12
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO. AVISO PRÉVIO. NULIDADE DA CLÁUSULA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º, 3º E 51 DO CDC. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 113, 421, 421-A E 422 DO CC. SÚMULAS 282 E 356/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O apontamento de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 realizado de forma genérica, isto é, sem a particularização dos pontos omissos do acórdão recorrido, implica a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 2. A ausência de fundamentação adequada acerca do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, nesta Corte. 3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Direito civil. Apelação. Contratos. Improvimento. I. Caso em exame: recurso de apelação interposto contra sentença que declarou rescindido contrato de plano de saúde e considerou inexigíveis prestações cobradas a título de aviso prévio. II. Questão em discussão: determinar a validade da cláusula contratual que exige aviso prévio de sessenta dias para cancelamento de plano de saúde e a exigibilidade das mensalidades durante esse período. III. Razões de decidir: a jurisprudência e normativa específica consolidam a inexigência de aviso prévio de sessenta dias para cancelamento de plano de saúde, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme Súmula 608 do STJ. IV. Dispositivo e tese: recurso improvido. Tese de julgamento: a cláusula de aviso prévio de sessenta dias é considerada abusiva e inexigível." (e-STJ, fl. 1.432) Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 2º, 3º e 51, IV e §1º, do Código de Defesa do Consumidor; 113, 421, 421-A, 422 do Código Civil; e; 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que a cláusula contratual que dispõe sobre o aviso prévio de 60 (sessenta) dias em plano de saúde coletivo constitui expressão da liberdade contratual e da autonomia privada, devendo, na espécie, ser observado o princípio do "pacta sunt servanda", com o reconhecimento da validade do contrato firmado entre as partes. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (e-STJ, fls. 1.471). É o Relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO. AVISO PRÉVIO. NULIDADE DA CLÁUSULA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º, 3º E 51 DO CDC. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 113, 421, 421-A E 422 DO CC. SÚMULAS 282 E 356/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O apontamento de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 realizado de forma genérica, isto é, sem a particularização dos pontos omissos do acórdão recorrido, implica a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 2. A ausência de fundamentação adequada acerca do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, nesta Corte. 3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Recurso especial não conhecido.
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