STJ REsp 2260067
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental no recurso especial. recurso especial inadmitido. falta de impugnação específica. súmula 182 do stj. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da deficiência de cotejo analítico e Súmula 284 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental". Dispositivo relevante citado: STJ, Súmula 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 491.244/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23.3.2021; STJ, AgRg no REsp 2.115.232/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.3.2026; STJ, RCD no AgRg no AREsp 2.654.256/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30.10.2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.231.465/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.3.2026. . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ GUSTAVO MENCHINI contra decisão desta relatoria que não conheceu do recurso especial e julgou prejudicado o pedido de efeito suspensivo (e-STJ, fls. 965-969). A parte agravante defende a possibilidade e a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, para obstar eventual execução provisória da pena, ao argumento de estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Para tanto, cita precedentes do STJ e destaca a utilidade da tutela recursal e o caráter excepcional do efeito suspensivo em matéria penal. Afirma, ainda, que não é razoável exigir o cumprimento da pena antes do trânsito em julgado, nem a prolação de nova sentença enquanto se discute a manutenção da absolvição. No mérito, afirma que foi absolvido em primeiro grau de jurisdição, sob o fundamento de inexistirem, na denúncia, as elementares do crime de estelionato (art. 171 do Código Penal) e de ser inviável a mutatio libelli, tendo a absolvição sido fundamentada no art. 386, VII, do CPP. Insurge-se contra a anulação da sentença pelo Tribunal de origem, sustentando que a aplicação do art. 384, § 1º, do CPP, com remessa dos autos à Procuradoria-Geral após recusa do Ministério Público em aditar a denúncia e insistência na imputação por extorsão, configura indevida reabertura da acusação. Argumenta que houve oportunidade para aditamento e que o órgão acusador optou expressamente por manter a denúncia nos termos originais. Destaca que o acórdão recorrido determinou a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para reavaliação da capitulação jurídica da conduta, com fundamento nos arts. 384, § 1º, e 28 do CPP. Afirma que procedeu ao devido cotejo analítico, para demonstração da alegada divergência jurisprudencial, e aduz não incidir o enunciado da Súmula 7/STJ, ao argumento de que a controvérsia é exclusivamente de direito. Sustenta o prequestionamento das matérias federais, afirmando que o Tribunal de origem se manifestou expressamente sobre o art. 384, § 1º, do CPP, e que a questão foi suscitada nas contrarrazões e em memoriais. Aponta violação ao art. 156 do CPP, ao argumento de que o ônus da prova incumbe a quem alega, sustentando que a anulação da sentença ofende o devido processo legal e a ampla defesa, diante da manutenção da imputação de extorsão sem aditamento e sem prova suficiente. Aduz divergência jurisprudencial, apresentando cotejo analítico entre o acórdão do TJSP e julgado do TJRS (Apelação Criminal n. 70069669935), asseverando ter demonstrado a similitude fática e a divergência de entendimentos, com transcrição e juntada integral do paradigma, reforçando a existência de dissenso quanto à aplicação do art. 384, § 1º, do CPP. Requer, por fim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado, com a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença absolutória. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no recurso especial. recurso especial inadmitido. falta de impugnação específica. súmula 182 do stj. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da deficiência de cotejo analítico e Súmula 284 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental". Dispositivo relevante citado: STJ, Súmula 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 491.244/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23.3.2021; STJ, AgRg no REsp 2.115.232/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.3.2026; STJ, RCD no AgRg no AREsp 2.654.256/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30.10.2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.231.465/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.3.2026. .