Decisão · STJ

STJ HC 1082799

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-03-23publicado em 2026-05-12
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO À INTEGRIDADE DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, notadamente no descumprimento de medidas protetivas de urgência em curto lapso temporal, aliado à prática de agressões físicas graves, evidenciando a periculosidade do agente e o risco à integridade física e psíquica da vítima. 2. A decretação da prisão preventiva mostra-se justificada para garantia da ordem pública e para assegurar a efetividade das medidas protetivas, sendo idônea a motivação baseada na gravidade concreta da conduta e na reiteração delitiva em contexto de violência doméstica. 3. A insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão restou evidenciada diante do histórico de descumprimento de ordens judiciais e da escalada da violência, inviabilizando a aplicação das providências previstas no art. 319 do CPP. 4. Alegações de fragilidade probatória, bem como elementos unilaterais posteriormente apresentados pela defesa, não são aptos, em sede de habeas corpus, a desconstituir a fundamentação concreta do decreto prisional, demandando adequada instrução sob o crivo do contraditório. 5. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos idôneos que evidenciem a necessidade da medida. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIEL IDILIO SIMÃO contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus impetrado contra decisão proferida no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Cautelar Inominada Criminal n. 0022893-56.2026.8.16.0000). Extrai-se dos autos que o agravante responde a persecução penal em contexto de violência doméstica, tendo o Juízo de primeiro grau, ao apreciar a situação inicial, deixado de decretar a prisão preventiva e aplicado medidas cautelares diversas. Posteriormente, no Tribunal de Justiça, em sede de medida cautelar, foi decretada liminarmente a prisão preventiva, com fundamento na gravidade concreta das condutas narradas e no suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência menos de um mês após sua concessão, com ocorrência de agressões físicas descritas como puxões de cabelo, tentativa de direcionar a cabeça da vítima a uma panela com água fervente e desferimento de soco. A defesa interpôs agravo interno perante o Tribunal a quo, alegando a excepcionalidade da prisão preventiva e a necessidade de fundamentação concreta, atual e individualizada, destacando que o Juízo de origem reputara suficientes medidas cautelares diversas e apontando fato superveniente, consubstanciado em declarações subscritas pela vítima, nas quais teria afirmado inexistência de perseguição, ameaça, contato indevido ou descumprimento das restrições (e-STJ fls. 20/23). O Tribunal de origem não conheceu do agravo regimental por incabível contra decisão liminar de cognição sumária e reafirmou os fundamentos da custódia cautelar, apontando prova da materialidade e indícios de autoria, perigo gerado pelo estado de liberdade do agravante e insuficiência de medidas alternativas para resguardar a ordem pública e a integridade da vítima. Consignou, ademais, que as declarações apresentadas pela defesa seriam documentos unilaterais e diametralmente opostos às manifestações formais da vítima perante a autoridade policial e a Defensoria, reputando imprescindível a oitiva prévia da ofendida para aferição de idoneidade e espontaneidade (e-STJ fls. 20/23). Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentando a excepcionalidade da prisão preventiva, a ausência de situação de flagrância, a suficiência de medidas cautelares diversas e a existência de fato superveniente consubstanciado em declarações da própria ofendida, aptas a afastar o periculum libertatis contemporâneo, além das condições pessoais favoráveis do agravante (e-STJ fls. 2/19). O writ foi denegado pela decisão ora agravada, que entendeu idônea a fundamentação da custódia com base na gravidade concreta da conduta, revelada pelo modus operandi, e no alegado descumprimento de medidas protetivas menos de um mês após sua concessão, destacando a insuficiência de medidas cautelares diversas e a necessidade de preservar a integridade física e psíquica da vítima. Assentou, ainda, que as declarações posteriores atribuídas à vítima, juntadas pela defesa, seriam unilaterais e, em cognição sumária, não teriam força para desconstituir a urgência cautelar, sendo imprescindível a oitiva formal da ofendida para aferição de sua idoneidade e espontaneidade. Registrou, por fim, que eventuais condições pessoais favoráveis não bastariam, por si sós, para afastar a prisão preventiva (e-STJ fls. 29/38). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que a decisão agravada reconhece dúvida relevante sobre o quadro fático, especialmente quanto ao alegado descumprimento das medidas protetivas, e, ainda assim, mantém a medida mais gravosa do sistema cautelar. Alega ausência de flagrante e fragilidade do lastro probatório, fundado em relatos iniciais unilaterais posteriormente infirmados por manifestações da própria ofendida. Aduz fato superveniente de singular relevância: vídeo gravado em 23/3/2026 pela suposta ofendida, no qual declara inexistência de descumprimento de medida protetiva, mídia que foi anexada aos autos. Sustenta a necessidade de prestigiar a lógica de subsidiariedade da prisão preventiva e a suficiência de cautelares diversas, notadamente monitoração eletrônica, proibição absoluta de contato e aproximação, comparecimento periódico e recolhimento domiciliar. Defende que as condições pessoais favoráveis do agravante, somadas à idade superior a 60 anos, reforçam a desproporcionalidade da custódia diante do enfraquecimento contemporâneo do periculum libertatis (e-STJ fls. 45/53). Requer o conhecimento do agravo regimental; a reconsideração da decisão, com a revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a submissão do recurso à Turma para concessão da ordem de habeas corpus; sucessivamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas; e a juntada e consideração expressa do vídeo de 23/3/2026 como elemento superveniente relevante ao juízo cautelar (e-STJ fls. 53/54). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO À INTEGRIDADE DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, notadamente no descumprimento de medidas protetivas de urgência em curto lapso temporal, aliado à prática de agressões físicas graves, evidenciando a periculosidade do agente e o risco à integridade física e psíquica da vítima. 2. A decretação da prisão preventiva mostra-se justificada para garantia da ordem pública e para assegurar a efetividade das medidas protetivas, sendo idônea a motivação baseada na gravidade concreta da conduta e na reiteração delitiva em contexto de violência doméstica. 3. A insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão restou evidenciada diante do histórico de descumprimento de ordens judiciais e da escalada da violência, inviabilizando a aplicação das providências previstas no art. 319 do CPP. 4. Alegações de fragilidade probatória, bem como elementos unilaterais posteriormente apresentados pela defesa, não são aptos, em sede de habeas corpus, a desconstituir a fundamentação concreta do decreto prisional, demandando adequada instrução sob o crivo do contraditório. 5. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos idôneos que evidenciem a necessidade da medida. 6. Agravo regimental não provido.
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