Decisão · STJ

STJ HC 1071570

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2026-02-06publicado em 2026-05-12
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CESSAR ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. REQUISITO DA CONTEMPORANEIDADE. CONFIGURAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO CABIMENTO. DECRETO PRISIONAL. TÉCNICA JURÍDICA ADEQUADA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP). 2. "A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há risco de reiteração delitiva e gravidade concreta das condutas" (AgRg no HC n. 985.879/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025). 3. "Não há ilegalidade na decisão que decreta a prisão preventiva com base em elementos concretos aptos a revelar a real necessidade de se fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto integrante de organização criminosa para assegurar a ordem pública" (RHC 144.284 AgR, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 27/08/2018). 4. No caso, para a garantia da ordem pública, a prisão preventiva foi validamente fundamentada com base na gravidade concreta da conduta do ora recorrente, evidenciada no modus operandi (modo de operação) dela e no risco de reiteração delitiva. Isso porque o acusado foi apontado, em tese, como integrante de grupo criminoso sofisticado, voltado para o tráfico de drogas, responsável por haver ocultado a origem, a localização, a movimentação ou a propriedade de valores multimilionários oriundos do tráfico de entorpecentes, além dos sócios das pessoas jurídicas fantasmas usadas para essa ocultação. 5. "A contemporaneidade da prisão restou evidenciada pelo risco atual de reiteração delitiva e pela estrutura ainda operante da organização criminosa, conforme diálogo entre os investigados" (AgRg no RHC n. 220.758/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025). 6. "Condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e ocupação lícita) e a proposta de medidas cautelares diversas, inclusive monitoração eletrônica, não são suficientes para substituir a custódia quando demonstrada a insuficiência de medidas alternativas diante da gravidade concreta e do modus operandi" (RCD n o HC n. 1.033.598/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025). 7. Quanto aos fundamentos do decreto prisional e do acórdão de origem, a não adoção da técnica jurídica que a defesa considera mais apropriada não configura nulidade por deficiência na fundamentação da prestação jurisdicional. Além disso, não há, no acórdão atacado, nenhum acréscimo de motivação em relação à decisão de primeira instância, mas apenas o detalhamento das circunstâncias fáticas descritas na própria decisão originária. 8. A respeito da decisão monocrática agravada, a simples adoção de solução jurídica contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional, como na espécie. 9 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JUCIR MATEUS RODRIGUES FERNANDES DE SOUZA agrava de decisão em que deneguei liminarmente a ordem no habeas corpus impetrado em seu favor. Neste regimental, a defesa alega "a nulidade formal do decreto prisional por violação aos Arts. 282, § 6º, e 312, § 2º, do CPP, e a vedação de inovação de fundamentos pelo Tribunal a quo" (fl. 72), razão pela qual reitera a pretensão de revogação da prisão preventiva. Afirma ainda negativa de prestação jurisdicional na decisão monocrática agravada. Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CESSAR ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. REQUISITO DA CONTEMPORANEIDADE. CONFIGURAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO CABIMENTO. DECRETO PRISIONAL. TÉCNICA JURÍDICA ADEQUADA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP). 2. "A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há risco de reiteração delitiva e gravidade concreta das condutas" (AgRg no HC n. 985.879/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025). 3. "Não há ilegalidade na decisão que decreta a prisão preventiva com base em elementos concretos aptos a revelar a real necessidade de se fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto integrante de organização criminosa para assegurar a ordem pública" (RHC 144.284 AgR, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 27/08/2018). 4. No caso, para a garantia da ordem pública, a prisão preventiva foi validamente fundamentada com base na gravidade concreta da conduta do ora recorrente, evidenciada no modus operandi (modo de operação) dela e no risco de reiteração delitiva. Isso porque o acusado foi apontado, em tese, como integrante de grupo criminoso sofisticado, voltado para o tráfico de drogas, responsável por haver ocultado a origem, a localização, a movimentação ou a propriedade de valores multimilionários oriundos do tráfico de entorpecentes, além dos sócios das pessoas jurídicas fantasmas usadas para essa ocultação. 5. "A contemporaneidade da prisão restou evidenciada pelo risco atual de reiteração delitiva e pela estrutura ainda operante da organização criminosa, conforme diálogo entre os investigados" (AgRg no RHC n. 220.758/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025). 6. "Condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e ocupação lícita) e a proposta de medidas cautelares diversas, inclusive monitoração eletrônica, não são suficientes para substituir a custódia quando demonstrada a insuficiência de medidas alternativas diante da gravidade concreta e do modus operandi" (RCD n o HC n. 1.033.598/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025). 7. Quanto aos fundamentos do decreto prisional e do acórdão de origem, a não adoção da técnica jurídica que a defesa considera mais apropriada não configura nulidade por deficiência na fundamentação da prestação jurisdicional. Além disso, não há, no acórdão atacado, nenhum acréscimo de motivação em relação à decisão de primeira instância, mas apenas o detalhamento das circunstâncias fáticas descritas na própria decisão originária. 8. A respeito da decisão monocrática agravada, a simples adoção de solução jurídica contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional, como na espécie. 9 . Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →