Decisão · STJ

STJ AREsp 3206302

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-03-18publicado em 2026-05-12
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo regimental NO Agravo em recurso especial. INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE Impugnação específica de fundamentos DA DECISÃO RECORRIDA. Súmula N. 182/STJ. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. O agravante alega ter impugnado especificamente a decisão de inadmissibilidade do recurso especial quanto à demonstração da não incidência da Súmula n. 83/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi corretamente inadmitido por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida com base na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela legislação processual e pela jurisprudência deste Tribunal Superior. 5. A Corte Especial do STJ já assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo-se a impugnação de todos os fundamentos para que o agravo seja conhecido. 6. O princípio da dialeticidade recursal requer que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida enseja a aplicação da Súmula n. 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; Decreto Presidencial n. 12.338/2024, art. 9º, XVI, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/ 2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ FERNANDO DA ROSA JUNIOR contra decisão do Ministro Presidente deste Tribunal, que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 182/STJ. Em suas razões, o ora agravante sustenta que impugnou especificamente a decisão de inadmissibilidade do recurso especial quanto à aplicação da Súmula n. 83/STJ. Argumenta que " b asta um retorno à peça de Recurso Especial para se verificar que, por certo, há a clara menção a julgados que possuem interpretação diversa e, de igual maneira, daquela que se almeja." (e-STJ, fl.132). Requer, ao final, o "provimento do presente Agravo Regimental, para reformar a decisão monocrática e determinar o regular processamento do Agravo em Recurso Especial, com a consequente análise do mérito do Recurso Especial interposto."(e-STJ, fl. 133). Mantida a decisão, os autos me foram distribuídos para julgamento do recurso. O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento do recurso de agravo e, no mérito, pelo seu desprovimento. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental NO Agravo em recurso especial. INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE Impugnação específica de fundamentos DA DECISÃO RECORRIDA. Súmula N. 182/STJ. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. O agravante alega ter impugnado especificamente a decisão de inadmissibilidade do recurso especial quanto à demonstração da não incidência da Súmula n. 83/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi corretamente inadmitido por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida com base na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela legislação processual e pela jurisprudência deste Tribunal Superior. 5. A Corte Especial do STJ já assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo-se a impugnação de todos os fundamentos para que o agravo seja conhecido. 6. O princípio da dialeticidade recursal requer que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida enseja a aplicação da Súmula n. 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; Decreto Presidencial n. 12.338/2024, art. 9º, XVI, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/ 2018.
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