Decisão · STJ

STJ HC 1078592

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-03-06publicado em 2026-05-12
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Aplicação da Súmula n. 691/STF. Habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar em writ originário. Ausência de flagrante ilegalidade. Supressão de instância. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF, por ter o writ sido impetrado contra decisão de Desembargador de Tribunal de Justiça que negara pedido liminar em habeas corpus originário. 2. Fato relevante. Consta dos autos a prisão em flagrante, convertida em custódia preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo a defesa sustentado constrangimento ilegal em razão de fundamentação reputada inidônea da prisão preventiva (gravidade abstrata do delito e quantidade de drogas), ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, falta de contemporaneidade dos motivos da custódia e violação ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares. 3. Decisão agravada. A decisão monocrática indeferiu liminarmente o habeas corpus, por incidência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar a mitigação do óbice sumular. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar, no caso concreto, o óbice da Súmula n. 691/STF para permitir o exame de habeas corpus impetrado contra decisão de relator em Tribunal de Justiça que indeferiu liminar em writ originário, em razão de alegado flagrante constrangimento ilegal na decretação e manutenção da prisão preventiva por crime de tráfico de drogas. III. Razões de decidir 5. O órgão julgador reafirma a jurisprudência consolidada no sentido de que, em regra, é incabível habeas corpus contra decisão que apenas indefere liminar em writ impetrado na origem, em observância ao verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, sob pena de indevida supressão de instância. 6. O afastamento da Súmula n. 691/STF somente se admite em situações excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão que indeferiu a medida liminar, o que não se verificou no caso concreto. 7. Não se identificou flagrante constrangimento ilegal na decisão proferida pelo Desembargador relator na origem, que não vislumbrou elementos suficientes para concessão da tutela de urgência, razão pela qual se mantém o óbice sumular sem adentrar no exame aprofundado dos fundamentos da prisão preventiva. 8. O agravo regimental não trouxe argumentos novos ou circunstâncias fáticas ou jurídicas supervenientes capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus pela incidência da Súmula n. 691/STF. Tese de julgamento: 1. A incidência da Súmula n. 691/STF impede, em regra, o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que indefere liminar em writ na instância antecedente, salvo demonstração de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. O agravo regimental deve ser desprovido quando não apresentar argumentos novos ou elementos aptos a modificar os fundamentos da decisão monocrática impugnada. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 691/STF; CPP, art. 312; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAIR ALLEF MARTINS DA SILVA, em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ aplicando-se o disposto na Súmula n. 691/STF. Consta dos autos a prisão em flagrante do agravante, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciado. No presente agravo, alega o agravante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem. Em suas razões, sustenta o agravante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a sua segregação processual, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito e na quantidade de drogas apreendida, e não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, defendendo a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Alega que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar. Aduz, por fim, que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares tendo em vista que, em caso de eventual condenação, será submetido a regime inicial de cumprimento da pena mais brando do que o fechado, por fazer jus ao redutor do tráfico privilegiado. Requer a reconsideração da decisão ou, alternativamente, a apresentação do feito em mesa para julgamento pelo colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Aplicação da Súmula n. 691/STF. Habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar em writ originário. Ausência de flagrante ilegalidade. Supressão de instância. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF, por ter o writ sido impetrado contra decisão de Desembargador de Tribunal de Justiça que negara pedido liminar em habeas corpus originário. 2. Fato relevante. Consta dos autos a prisão em flagrante, convertida em custódia preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo a defesa sustentado constrangimento ilegal em razão de fundamentação reputada inidônea da prisão preventiva (gravidade abstrata do delito e quantidade de drogas), ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, falta de contemporaneidade dos motivos da custódia e violação ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares. 3. Decisão agravada. A decisão monocrática indeferiu liminarmente o habeas corpus, por incidência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar a mitigação do óbice sumular. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar, no caso concreto, o óbice da Súmula n. 691/STF para permitir o exame de habeas corpus impetrado contra decisão de relator em Tribunal de Justiça que indeferiu liminar em writ originário, em razão de alegado flagrante constrangimento ilegal na decretação e manutenção da prisão preventiva por crime de tráfico de drogas. III. Razões de decidir 5. O órgão julgador reafirma a jurisprudência consolidada no sentido de que, em regra, é incabível habeas corpus contra decisão que apenas indefere liminar em writ impetrado na origem, em observância ao verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, sob pena de indevida supressão de instância. 6. O afastamento da Súmula n. 691/STF somente se admite em situações excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão que indeferiu a medida liminar, o que não se verificou no caso concreto. 7. Não se identificou flagrante constrangimento ilegal na decisão proferida pelo Desembargador relator na origem, que não vislumbrou elementos suficientes para concessão da tutela de urgência, razão pela qual se mantém o óbice sumular sem adentrar no exame aprofundado dos fundamentos da prisão preventiva. 8. O agravo regimental não trouxe argumentos novos ou circunstâncias fáticas ou jurídicas supervenientes capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus pela incidência da Súmula n. 691/STF. Tese de julgamento: 1. A incidência da Súmula n. 691/STF impede, em regra, o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que indefere liminar em writ na instância antecedente, salvo demonstração de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. O agravo regimental deve ser desprovido quando não apresentar argumentos novos ou elementos aptos a modificar os fundamentos da decisão monocrática impugnada. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 691/STF; CPP, art. 312; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada:
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