STJ HC 1079424
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO À INTEGRIDADE DA VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. FATO SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se admite, em regra, habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, nos termos da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. Ausente ilegalidade manifesta na decisão impugnada, impõe-se aguardar o julgamento de mérito do writ na instância de origem, sob pena de supressão de instância e desprestígio às instâncias ordinárias. 3. O indeferimento da liminar e a manutenção da prisão preventiva encontram-se fundamentados em elementos concretos dos autos, evidenciando materialidade delitiva, indícios de autoria e a gravidade da conduta em contexto de violência doméstica, com risco à integridade física e psicológica da vítima, nos termos dos arts. 312, parágrafo único, e 313, III, do Código de Processo Penal. 4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e possibilidade de trabalho, não afastam a custódia cautelar quando presentes fundamentos idôneos para sua manutenção. 5. Fato superveniente consistente em manifestação da vítima não é suficiente, por si só, para infirmar os fundamentos da prisão preventiva, devendo ser apreciado, inicialmente, pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WAGNER APARECIDO BEATO contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão proferida no Habeas Corpus n. 2050974-02.2026.8.26.0000, em trâmite na 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo. Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 4/12/2025, no contexto de violência doméstica e familiar, pela suposta prática do crime previsto no art. 129, § 13, c/c art. 121-A, § 1º, inciso I, ambos do Código Penal, tendo o Juízo das Garantias de Piracicaba homologado o flagrante e convertido a custódia em prisão preventiva, para garantia da integridade física e psíquica da vítima, com fundamento nos arts. 312, parágrafo único, e 313, I, II e III, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 29/31). Posteriormente, no curso da ação penal, a 2ª Vara Criminal de Hortolândia indeferiu pleito defensivo de substituição da preventiva por medidas cautelares diversas e protetivas, mantendo a segregação com base na gravidade concreta do fato, no perigo do estado de liberdade e na incidência do art. 313, III, do CPP (e-STJ fls. 35/38). A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo (HC n. 2050974-02.2026.8.26.0000), alegando ausência de requisitos da prisão preventiva, natureza leve das lesões e suficiência de medidas cautelares diversas cumuladas com medidas protetivas. O Tribunal a quo indeferiu a liminar, determinando o regular processamento do writ para melhor apreciação das alegações (e-STJ fls. 39/43). Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, apontando como ato coator a decisão do Tribunal de origem que indeferira a medida de urgência, e pleiteando a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP (e-STJ fls. 2/8). O writ foi indeferido liminarmente pela decisão ora agravada, que concluiu pela incidência do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, ante a ausência de flagrante ilegalidade que justificasse a superação do óbice, consignando ser necessário aguardar o julgamento do mérito do habeas corpus originário (e-STJ fls. 54/56). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta a possibilidade de conhecimento e concessão da ordem por flagrante constrangimento ilegal detectável de plano, afirmando que o agravante é primário e foi denunciado pelos arts. 129, § 13, e 121-A, § 1º, I, do Código Penal; que as lesões sofridas seriam de natureza leve; que não haveria histórico de violência doméstica entre as partes, conforme depoimento da vítima constante do auto de prisão em flagrante; e que a prisão foi decretada e mantida sem prévia imposição de medidas protetivas, em desatenção ao caráter de ultima ratio da cautelar extrema. Aduz que a prisão preventiva deve ser substituída por cautelares diversas cumuladas com medidas protetivas, notadamente porque o agravante possui residência fixa com a mãe adotiva e proposta de trabalho pela ex-empregadora, o que asseguraria sua vinculação ao distrito da culpa (e-STJ fls. 62/65) Requer a reconsideração da decisão agravada; não sendo esse o entendimento, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo regimental para concessão do writ nos termos da inicial, ou, subsidiariamente, pela concessão da ordem de habeas corpus de ofício, com substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas cumuladas com medidas protetivas (e-STJ fl. 65). Em manifestações posteriores, a defesa reitera alegações do agravo e informa fato superveniente: a vítima teria solicitado autorização judicial para visita prisional ao agravante, reforçando, segundo a defesa, a ausência de temor ou sensação de ameaça (e-STJ fls. 72/74 e 82). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO À INTEGRIDADE DA VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. FATO SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se admite, em regra, habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, nos termos da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. Ausente ilegalidade manifesta na decisão impugnada, impõe-se aguardar o julgamento de mérito do writ na instância de origem, sob pena de supressão de instância e desprestígio às instâncias ordinárias. 3. O indeferimento da liminar e a manutenção da prisão preventiva encontram-se fundamentados em elementos concretos dos autos, evidenciando materialidade delitiva, indícios de autoria e a gravidade da conduta em contexto de violência doméstica, com risco à integridade física e psicológica da vítima, nos termos dos arts. 312, parágrafo único, e 313, III, do Código de Processo Penal. 4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e possibilidade de trabalho, não afastam a custódia cautelar quando presentes fundamentos idôneos para sua manutenção. 5. Fato superveniente consistente em manifestação da vítima não é suficiente, por si só, para infirmar os fundamentos da prisão preventiva, devendo ser apreciado, inicialmente, pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental não provido.