STJ AREsp 3154835
TRIBUTÁRIODireito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Súmulas 7 e 83/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial criminal em que se buscava o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A decisão agravada aplicou os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ ao recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que afastou o tráfico privilegiado com fundamento em elementos concretos relativos à quantidade de droga apreendida, ao uso de veículo receptado e adulterado, ao contexto transfronteiriço e aos dados extraídos do aparelho celular do acusado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível: (i) requalificar juridicamente, sem reexame fático-probatório, os elementos considerados pelo Tribunal de origem para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (ii) afastar a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, reconhecendo que a quantidade de droga, o uso de veículo receptado e adulterado, o contexto transfronteiriço e os dados do celular não possuem densidade suficiente para demonstrar dedicação a atividades criminosas e justificar a negativa do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresenta fundamentos novos ou relevantes aptos a infirmar a decisão monocrática, que analisou a controvérsia nos limites da via eleita e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 5. A pretensão defensiva não se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, pois questiona a suficiência e a aptidão probatória dos elementos concretos considerados pelo Tribunal de origem, o que demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 6. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região afastou a incidência do tráfico privilegiado com base em circunstâncias específicas e devidamente delineadas: apreensão de 257,5 kg de maconha, transporte em veículo receptado com placas falsas e numeração de motor e chassi adulteradas, inserção em contexto de tráfico transfronteiriço e dados digitais extraídos do celular do acusado que indicam envolvimento prévio com comércio de drogas e armas. 7. Esse conjunto de elementos, apreciado de maneira integrada e contextualizada, revela quadro incompatível com a figura do agente ocasional ou eventual e indica padrão de envolvimento estável em atividade criminosa, autorizando o afastamento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 8. A quantidade de droga, quando combinada com modus operandi estruturado (veículo produto de crime e adulterado, rota transfronteiriça e registros digitais de envolvimento pretérito com tráfico e armamento), deixa de representar mera gravidade episódica e passa a evidenciar dedicação criminosa habitual. 9. A exigência de avaliação atomizada de cada circunstância para concluir que nenhuma, isoladamente, seria suficiente para afastar a minorante não encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que impõe a apreciação conjunta e contextualizada dos elementos fáticos. 10. O acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região está em consonância com a orientação pacífica desta Corte, segundo a qual a expressiva quantidade de droga, aliada a modus operandi sofisticado e a outros elementos concretos de envolvimento estável em atividade criminosa, autoriza o afastamento do tráfico privilegiado, sem necessidade de prova de organização criminosa nos moldes da Lei n. 12.850/2013, incidindo, por isso, a Súmula 83/STJ, aplicável aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 11. Não tendo o agravante apresentado argumento capaz de afastar os óbices sumulares ou de demonstrar divergência em relação à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A discussão sobre a suficiência e a aptidão probatória dos elementos concretos utilizados pelo Tribunal de origem para afastar o tráfico privilegiado demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 2. Expressiva quantidade de entorpecente, aliada a modus operandi estruturado, uso de veículo receptado e adulterado, contexto transfronteiriço e dados digitais que indicam envolvimento pretérito com tráfico de drogas e armas, constitui conjunto idôneo para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. A análise dos requisitos do tráfico privilegiado deve ser realizada de forma conjunta e contextualizada, não sendo possível exigir avaliação atomizada de cada circunstância isoladamente considerada. 4. Incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça sobre os requisitos para o afastamento do tráfico privilegiado, independentemente de o recurso especial fundar-se na alínea "a" ou na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 12.850/2013 (referência ao conceito de organização criminosa); Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.043.681/MS, Quinta Turma, j. 4.3.2026, DJe 13.3.2026; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.3.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.3.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ALEXANDRE ARAUJO em face de decisão proferida, às fls. 398-402, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Nas razões do agravo, às fls. 405-414, a parte recorrente argumenta, em síntese, que a controvérsia não demanda reexame probatório, mas sim mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, e que os elementos apontados pelo acórdão recorrido quantidade de droga, veículo adulterado, contexto fronteiriço e dados de celular não teriam densidade jurídica suficiente para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Súmulas 7 e 83/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial criminal em que se buscava o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A decisão agravada aplicou os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ ao recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que afastou o tráfico privilegiado com fundamento em elementos concretos relativos à quantidade de droga apreendida, ao uso de veículo receptado e adulterado, ao contexto transfronteiriço e aos dados extraídos do aparelho celular do acusado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível: (i) requalificar juridicamente, sem reexame fático-probatório, os elementos considerados pelo Tribunal de origem para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (ii) afastar a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, reconhecendo que a quantidade de droga, o uso de veículo receptado e adulterado, o contexto transfronteiriço e os dados do celular não possuem densidade suficiente para demonstrar dedicação a atividades criminosas e justificar a negativa do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresenta fundamentos novos ou relevantes aptos a infirmar a decisão monocrática, que analisou a controvérsia nos limites da via eleita e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 5. A pretensão defensiva não se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, pois questiona a suficiência e a aptidão probatória dos elementos concretos considerados pelo Tribunal de origem, o que demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 6. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região afastou a incidência do tráfico privilegiado com base em circunstâncias específicas e devidamente delineadas: apreensão de 257,5 kg de maconha, transporte em veículo receptado com placas falsas e numeração de motor e chassi adulteradas, inserção em contexto de tráfico transfronteiriço e dados digitais extraídos do celular do acusado que indicam envolvimento prévio com comércio de drogas e armas. 7. Esse conjunto de elementos, apreciado de maneira integrada e contextualizada, revela quadro incompatível com a figura do agente ocasional ou eventual e indica padrão de envolvimento estável em atividade criminosa, autorizando o afastamento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 8. A quantidade de droga, quando combinada com modus operandi estruturado (veículo produto de crime e adulterado, rota transfronteiriça e registros digitais de envolvimento pretérito com tráfico e armamento), deixa de representar mera gravidade episódica e passa a evidenciar dedicação criminosa habitual. 9. A exigência de avaliação atomizada de cada circunstância para concluir que nenhuma, isoladamente, seria suficiente para afastar a minorante não encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que impõe a apreciação conjunta e contextualizada dos elementos fáticos. 10. O acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região está em consonância com a orientação pacífica desta Corte, segundo a qual a expressiva quantidade de droga, aliada a modus operandi sofisticado e a outros elementos concretos de envolvimento estável em atividade criminosa, autoriza o afastamento do tráfico privilegiado, sem necessidade de prova de organização criminosa nos moldes da Lei n. 12.850/2013, incidindo, por isso, a Súmula 83/STJ, aplicável aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 11. Não tendo o agravante apresentado argumento capaz de afastar os óbices sumulares ou de demonstrar divergência em relação à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A discussão sobre a suficiência e a aptidão probatória dos elementos concretos utilizados pelo Tribunal de origem para afastar o tráfico privilegiado demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 2. Expressiva quantidade de entorpecente, aliada a modus operandi estruturado, uso de veículo receptado e adulterado, contexto transfronteiriço e dados digitais que indicam envolvimento pretérito com tráfico de drogas e armas, constitui conjunto idôneo para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. A análise dos requisitos do tráfico privilegiado deve ser realizada de forma conjunta e contextualizada, não sendo possível exigir avaliação atomizada de cada circunstância isoladamente considerada. 4. Incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça sobre os requisitos para o afastamento do tráfico privilegiado, independentemente de o recurso especial fundar-se na alínea "a" ou na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 12.850/2013 (referência ao conceito de organização criminosa); Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.043.681/MS, Quinta Turma, j. 4.3.2026, DJe 13.3.2026; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.3.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.3.2023.