Decisão · STJ

STJ RHC 228185

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-11-25publicado em 2026-05-12
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. Excesso de prazo na formação da culpa. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava o relaxamento da prisão cautelar do agravante por tráfico de drogas. 2. Fato relevante. A defesa sustenta que o agravante permanece preso há mais de 1 (um) ano, com sucessivas remarcações de audiências (seis redesignações), o que configuraria prolongamento desnecessário do feito e constrangimento ilegal, requerendo a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. 3. Decisões anteriores. O Juízo de origem recebeu a denúncia, manteve reiteradamente a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública e na presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, realizou audiência de instrução e julgamento em 9/3/2026 e designou prosseguimento da instrução para 30/3/2026, afastando a tese de excesso de prazo e indeferindo os pedidos de revogação da prisão preventiva. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva pode ser conhecida em agravo regimental quando não suscitada perante as instâncias ordinárias, sob pena de inovação recursal e supressão de instância; e (ii) saber se o tempo de duração da prisão preventiva, com sucessivas redesignações de audiências, configura excesso de prazo na formação da culpa a justificar o relaxamento da custódia cautelar ou sua substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não pode ser conhecida no agravo regimental, por não ter sido suscitada perante as instâncias ordinárias, o que configura inovação recursal e supressão de instância. 6. A análise de excesso de prazo na instrução criminal deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz, de modo que a mera extrapolação de prazos legais não conduz automaticamente ao relaxamento da prisão preventiva. 7. No caso concreto, o processo segue trâmite regular, com realização de audiência de instrução e julgamento e designação de prosseguimento da instrução, inexistindo desídia imputável ao Judiciário, pois os adiamentos decorreram de ausência de testemunhas de acusação e de problemas técnicos no sistema de videoconferência, circunstâncias que justificam as remarcações. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a prisão preventiva. Tese de julgamento: 1. A alegação de ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não pode ser apreciada em sede de agravo regimental quando não tiver sido previamente submetida às instâncias ordinárias, sob pena de inovação recursal e supressão de instância. 2. O reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa exige análise à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não sendo suficiente a mera extrapolação dos prazos legais quando o processo tramita regularmente e os adiamentos das audiências decorrem de causas justificadas, sem desídia do Judiciário. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.055.248/GO, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em. 4/3/2026, DJEN 10/3/2026; STJ, HC n. 1.046.740/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN 11/3/2026, STJ, RHC n. 183.351/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN 24/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO RODRIGUES OLIVEIRA contra decisão monocrática a qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Neste recurso, o agravante repisa a tese excesso de prazo para a instrução processual, ao argumento de que o agravante está preso há mais de 1 ano sem previsão de encerramento. Sustenta que 6 audiências já foram remarcadas com prolongamento desnecessário do feito, sendo claro o constrangimento ilegal. Em seguida, a defesa aponta falta de contemporaneidade pelo prisão preventiva ter sido decretada há mais de 1 ano, devendo ocorrer a revogação da custódia cautelar. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento para que ocorra a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. Excesso de prazo na formação da culpa. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava o relaxamento da prisão cautelar do agravante por tráfico de drogas. 2. Fato relevante. A defesa sustenta que o agravante permanece preso há mais de 1 (um) ano, com sucessivas remarcações de audiências (seis redesignações), o que configuraria prolongamento desnecessário do feito e constrangimento ilegal, requerendo a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. 3. Decisões anteriores. O Juízo de origem recebeu a denúncia, manteve reiteradamente a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública e na presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, realizou audiência de instrução e julgamento em 9/3/2026 e designou prosseguimento da instrução para 30/3/2026, afastando a tese de excesso de prazo e indeferindo os pedidos de revogação da prisão preventiva. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva pode ser conhecida em agravo regimental quando não suscitada perante as instâncias ordinárias, sob pena de inovação recursal e supressão de instância; e (ii) saber se o tempo de duração da prisão preventiva, com sucessivas redesignações de audiências, configura excesso de prazo na formação da culpa a justificar o relaxamento da custódia cautelar ou sua substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não pode ser conhecida no agravo regimental, por não ter sido suscitada perante as instâncias ordinárias, o que configura inovação recursal e supressão de instância. 6. A análise de excesso de prazo na instrução criminal deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz, de modo que a mera extrapolação de prazos legais não conduz automaticamente ao relaxamento da prisão preventiva. 7. No caso concreto, o processo segue trâmite regular, com realização de audiência de instrução e julgamento e designação de prosseguimento da instrução, inexistindo desídia imputável ao Judiciário, pois os adiamentos decorreram de ausência de testemunhas de acusação e de problemas técnicos no sistema de videoconferência, circunstâncias que justificam as remarcações. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a prisão preventiva. Tese de julgamento: 1. A alegação de ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não pode ser apreciada em sede de agravo regimental quando não tiver sido previamente submetida às instâncias ordinárias, sob pena de inovação recursal e supressão de instância. 2. O reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa exige análise à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não sendo suficiente a mera extrapolação dos prazos legais quando o processo tramita regularmente e os adiamentos das audiências decorrem de causas justificadas, sem desídia do Judiciário. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.055.248/GO, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em. 4/3/2026, DJEN 10/3/2026; STJ, HC n. 1.046.740/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN 11/3/2026, STJ, RHC n. 183.351/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN 24/12/2024.
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