STJ HC 1088317
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTITO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena e seu regime e cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Apesar de o montante da pena - 5 anos e 4 meses de reclusão - admitir, em tese, a fixação do regime intermediário, a existência de circunstância judicial desfavorável o que ensejou, inclusive, a exasperação da pena-base em 1/6, autoriza a fixação do regime prisional mais gravoso; o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou, ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda do agravante no regime inicial fechado. Precedentes. 3. Nesses termos, a pretensão formulada pelo agravante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedente. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO ADLHER LUIZ RODRIGUES ILHANES PINTO agrava regimentalmente contra decisão de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN - Presidente do STJ -, às e-STJ, fls. 203/105, que indeferiu liminarmente o writ, por não identificar na decisão recorrida, manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ. Afirma a defesa do agravante contudo, que ele é primário e sua pena foi fixada em patamar inferior a 8 anos. A lei, nesses casos, é clara ao indicar o regime semiaberto, conforme o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. A imposição de regime mais gravoso exige motivação concreta e idônea, o que não ocorreu (e-STJ, fls. 111/112). Ademais, defende que as Súmulas 440 do STJ, 718 e 719 do STF, vedam expressamente a imposição de regime mais gravoso com base unicamente na gravidade em abstrato do delito (e-STJ, fl. 112). Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal (e-STJ, fls. 75/77). Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso, para redimensionar as sanções do agravante a 5 anos e 4 meses de reclusão, além de 13 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ, fls. 8/20), em acórdão assim ementado: ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA, APLICAÇÃO INTEGRAL DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO E MENORIDADE, FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO PARCIAL. Materialidade e autoria comprovadas pela confissão dos réus em juízo, depoimento firme da vítima, declarações coerentes dos policiais militares e apreensão do veículo subtraído. Palavra da vítima com especial relevância nos crimes patrimoniais, especialmente quando corroborada pelos demais elementos probatórios. CONSUMAÇÃO. Inversão da posse do bem mediante grave ameaça caracterizada, sendo irrelevante a posterior recuperação. Aplicação da Súmula 582 do STJ e da teoria da amotio. Não reconhecimento da tentativa. MAJORANTE. Concurso de agentes (art. 157, §2º, II, CP) incontroverso, diante da confissão dos réus e comprovação da atuação conjunta com divisão de tarefas. PENAS. Redimensionamento da base para 4 anos e 8 meses de reclusão e 11 dias-multa, considerando a valoração negativa das consequências do crime (subtração de veículo avaliado em R$ 56.000,00), com exasperação reduzida de para 1/6 do piso legal. Manutenção das atenuantes da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP) e da menoridade relativa (art. 65, I, CP), com redução da pena intermediária ao mínimo legal, de 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, em observância à Súmula 231 do STJ. Na terceira fase, aumento de 1/3 pela causa de aumento do concurso de agentes, resultando na pena definitiva de 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa no valor mínimo legal. REGIME E BENEFÍCIOS. Manutenção do regime inicial fechado, justificado pela pena concretizada e circunstâncias judiciais desfavoráveis, observadas as consequências relevantes do crime, periculosidade demonstrada pelo modus operandi e premeditação da conduta. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, I, CP) e suspensão condicional da pena pelos mesmos motivos (art. 77, CP), incompatíveis com as penas aplicadas. Parcial provimento ao recurso defensivo para redimensionar as penas para 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, mantido o regime inicial fechado e demais disposições da sentença. Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum, ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que seja abrandado o regime prisional do agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTITO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena e seu regime e cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Apesar de o montante da pena - 5 anos e 4 meses de reclusão - admitir, em tese, a fixação do regime intermediário, a existência de circunstância judicial desfavorável o que ensejou, inclusive, a exasperação da pena-base em 1/6, autoriza a fixação do regime prisional mais gravoso; o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou, ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda do agravante no regime inicial fechado. Precedentes. 3. Nesses termos, a pretensão formulada pelo agravante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedente. 4. Agravo regimental não provido.