STJ AREsp 3225824
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 7/STJ. REVISÃO DA DOSIMETRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos da Súmula nº 182/STJ e do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal, à pena de 4 anos, 2 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 61 dias-multa. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e compensá-la integralmente com a agravante da reincidência, redimensionando a pena para 3 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 53 dias-multa. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem, em razão da incidência da Súmula nº 7/STJ, da impossibilidade de revisão da dosimetria fora das hipóteses excepcionais e da ausência de interesse recursal quanto à confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade relativos: (i) à incidência da Súmula nº 7/STJ; (ii) à impossibilidade de revisão da dosimetria sem demonstração de manifesta ilegalidade, arbitrariedade ou desproporcionalidade; e (iii) à ausência de interesse recursal quanto à aplicação da atenuante da confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação específica e analítica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Não é suficiente a reiteração das razões do recurso especial ou a alegação genérica de inaplicabilidade do óbice sumular. 6. No caso, o agravante não demonstrou, por cotejo analítico, que as pretensões recursais exigiriam apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos. A impugnação genérica ao óbice da Súmula nº 7/STJ é insuficiente. 7. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando evidenciada manifesta ilegalidade, arbitrariedade ou desproporcionalidade. O agravante não indicou erro jurídico evidente apto a justificar a intervenção excepcional do STJ, não tendo superado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade quanto a esse ponto. 8. Também não foi infirmado o fundamento relativo à ausência de interesse recursal quanto à confissão espontânea, pois a atenuante foi reconhecida e compensada integralmente com a agravante da reincidência pelo Tribunal de origem. 9. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WENDELL SOARES DE FARIAS em face de decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula nº 182 do STJ e no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ. Conforme consta dos autos, o agravante foi condenado em primeira instância pela prática do crime previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal, à pena de 4 anos, 2 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 61 dias-multa, por ter adquirido e revendido veículo Ford EcoSport, de cor branca, ano 2017, placa QGP-9621/RN, posteriormente identificado como produto de crime, com placa clonada e sinais identificadores adulterados, circunstâncias que levaram o juízo sentenciante a concluir que o réu devia saber da origem ilícita do bem e atuou em típica atividade comercial (e-STJ fls. 255/266). O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos da Apelação Criminal nº 0800138-26.2024.8.20.5153, deu parcial provimento ao recurso defensivo para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e compensá-la integralmente com a agravante da reincidência, redimensionando a pena para 3 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 53 dias-multa, mantida a condenação pelo delito de receptação qualificada e afastada a pretensão de desclassificação para a forma simples (e-STJ fls. 360/369). Opostos embargos de declaração pela defesa, foram rejeitados (e-STJ fls. 402/406). O recurso especial defensivo foi interposto com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sustentando violação aos arts. 33, §§ 2º e 3º, 59, 64, I, 65, III, "d", e 180, § 1º, todos do Código Penal, bem como à Súmula nº 545/STJ, ao argumento de que o acórdão recorrido teria mantido indevidamente o regime inicial fechado com base na reincidência e nos maus antecedentes; reconhecido a incidência da forma qualificada do delito de receptação sem prova suficiente; incorrido em bis in idem na valoração dos antecedentes e da reincidência; fixado a pena-base de forma desproporcional; e deixado de reconhecer integralmente os efeitos da confissão espontânea (e-STJ fls. 378/386). A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por entender que, quanto às alegações relativas ao regime inicial de cumprimento da pena, à configuração da receptação qualificada, à valoração dos antecedentes, à reincidência e à dosimetria da pena, a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. Consignou-se, ainda, que a revisão da dosimetria pelo STJ somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando evidenciada manifesta ilegalidade, arbitrariedade ou desproporcionalidade, o que não teria sido verificado no caso concreto. Quanto à alegada violação ao art. 65, III, "d", do Código Penal, a decisão também registrou a manifesta falta de interesse recursal, ao fundamento de que a atenuante da confissão foi aplicada integralmente, e não de forma parcial (e-STJ fls. 441/454). Interposto agravo em recurso especial, não foi conhecido pela decisão monocrática ora agravada, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (e-STJ fls. 512/517). Nas razões do agravo regimental (e-STJ fls. 527/537), sustenta o agravante que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, razão pela qual seria indevida a aplicação da Súmula nº 182/STJ. Afirma que o agravo em recurso especial teria enfrentado o óbice da Súmula nº 7/STJ, a alegada impossibilidade de revisão da dosimetria e a ausência de interesse recursal quanto à confissão espontânea. Argumenta que as teses defensivas prescindiriam do reexame de provas, pois demandariam apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido. Defende, em especial, a existência de manifesta ilegalidade na manutenção do regime inicial fechado para pena inferior a 4 anos, sob a alegação de que a reincidência foi compensada integralmente com a confissão espontânea e de que as circunstâncias judiciais seriam predominantemente favoráveis, incidindo, no ponto, as Súmulas nº 269/STJ e nº 440/STJ. Defende, ainda, a excepcionalidade da hipótese para fins de revisão da dosimetria e do regime prisional pelo STJ, bem como mantém, sucessivamente, o prequestionamento das demais matérias deduzidas no recurso especial, relativas à configuração da receptação qualificada, à valoração dos maus antecedentes, à reincidência e à confissão espontânea. Requer, ao fim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado, para que seja conhecido e provido o agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do agravo em recurso especial, a fim de viabilizar o processamento do recurso especial defensivo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 7/STJ. REVISÃO DA DOSIMETRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos da Súmula nº 182/STJ e do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal, à pena de 4 anos, 2 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 61 dias-multa. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e compensá-la integralmente com a agravante da reincidência, redimensionando a pena para 3 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 53 dias-multa. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem, em razão da incidência da Súmula nº 7/STJ, da impossibilidade de revisão da dosimetria fora das hipóteses excepcionais e da ausência de interesse recursal quanto à confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade relativos: (i) à incidência da Súmula nº 7/STJ; (ii) à impossibilidade de revisão da dosimetria sem demonstração de manifesta ilegalidade, arbitrariedade ou desproporcionalidade; e (iii) à ausência de interesse recursal quanto à aplicação da atenuante da confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação específica e analítica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Não é suficiente a reiteração das razões do recurso especial ou a alegação genérica de inaplicabilidade do óbice sumular. 6. No caso, o agravante não demonstrou, por cotejo analítico, que as pretensões recursais exigiriam apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos. A impugnação genérica ao óbice da Súmula nº 7/STJ é insuficiente. 7. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando evidenciada manifesta ilegalidade, arbitrariedade ou desproporcionalidade. O agravante não indicou erro jurídico evidente apto a justificar a intervenção excepcional do STJ, não tendo superado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade quanto a esse ponto. 8. Também não foi infirmado o fundamento relativo à ausência de interesse recursal quanto à confissão espontânea, pois a atenuante foi reconhecida e compensada integralmente com a agravante da reincidência pelo Tribunal de origem. 9. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido.