STJ AREsp 3188177
TRIBUTÁRIODireito Processual PENAL. Agravo Regimental. Impugnação específica. Súmulas 83/STJ e 182/STJ. Recurso IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ e pela jurisprudência do STJ. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial considerando a incidência da Súmula 83/STJ; no agravo do art. 1.042 do CPC, todavia, o agravante não impugnou adequadamente o referido óbice sumular. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, é necessário que o agravante demonstre precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese ou que evidenciem distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso dos autos. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto na Súmula 182/STJ. 2. Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, é necessário demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem a tese do recorrente ou evidenciem distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso dos autos. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 932 e 1.042. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18.10.2016, DJe 28.10.2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018, DJe 30.11.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HUDSON FERNANDO DO PRADO contra decisão da Presidência desta Corte Superior que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo ora agravante (e-STJ, fls. 696 - 697). Em suas razões, a parte agravante afirma que houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto à incidência da Súmula 83/STJ. Afirma que, no agravo anteriormente interposto, dedicou tópico próprio para demonstrar a violação aos arts. 14, II, e 71, ambos do Código Penal, impugnando expressamente o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência desta Corte, de modo que seria indevido o não conhecimento do agravo por suposta deficiência dialética. No mérito, defende que a interpretação conferida pelo TRF da 6ª Região, ao afastar a minorante da tentativa em contexto de crime continuado, gerou "manifesta desproporcionalidade" (e-STJ, fl. 704), em afronta ao princípio da individualização da pena, pois desconsiderou que, em duas das condutas, o agravante não logrou êxito em introduzir a moeda em circulação. Pede, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA Direito Processual PENAL. Agravo Regimental. Impugnação específica. Súmulas 83/STJ e 182/STJ. Recurso IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ e pela jurisprudência do STJ. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial considerando a incidência da Súmula 83/STJ; no agravo do art. 1.042 do CPC, todavia, o agravante não impugnou adequadamente o referido óbice sumular. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, é necessário que o agravante demonstre precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese ou que evidenciem distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso dos autos. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto na Súmula 182/STJ. 2. Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, é necessário demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem a tese do recorrente ou evidenciem distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso dos autos. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 932 e 1.042. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18.10.2016, DJe 28.10.2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018, DJe 30.11.2018.