Decisão · STJ

STJ AREsp 3187181

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-02-26publicado em 2026-05-12
CIVIL
Direito penal e processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM recurso especial. Tráfico de drogas. Busca domiciliar sem mandado. Justa causa. ABSOLVIÇÃO. Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação da agravante pela prática do delito previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano, 8 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 167 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade da prova em razão de violação de domicílio, por ausência de justa causa para o ingresso policial no imóvel atribuído à agravante, em contexto de crime permanente de tráfico de drogas. 3. Também se discute se o acórdão recorrido teria mantido condenação por tráfico de drogas com base em responsabilidade penal objetiva, fundada apenas na titularidade do veículo (onde foram encontradas drogas) e na coabitação (drogas também localizadas na residência do casal), ou se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar o dolo e a coautoria da agravante, e, ainda, se a pretensão absolutória demanda revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou haver justa causa para a busca domiciliar, decorrente de investigação prévia com monitoramento e informações de inteligência, fuga do corréu após abordagem policial, apreensão de significativa quantidade de droga no veículo por ele utilizado e diante da circunstância de o imóvel atribuído ao casal estar aberto e aparentar abandono às pressas, elementos que evidenciam estado de flagrância e afastam a alegada violação de domicílio. 5. As instâncias ordinárias assentaram que a condenação da agravante se baseou em conjunto probatório robusto e harmônico: apreensão de 1,4 kg de pasta base de cocaína no veículo registrado em seu nome; apreensão de 190 g de cocaína em forma sólida na residência reputada como moradia do casal; depoimentos policiais prestados em juízo sob contraditório confirmando a dinâmica da operação; e confissão do corréu quanto ao transporte da droga mediante pagamento, tudo a indicar ciência e envolvimento da agravante com a atividade ilícita. 6. A alegação defensiva de que a agravante desconhecia os fatos, bem como a tentativa do corréu de eximi-la de responsabilidade, foi considerada isolada e destituída de credibilidade, por não encontrar respaldo nos demais elementos produzidos, sendo interpretada como mera estratégia defensiva dissociada do contexto probatório. 7. Para acolher a tese de absolvição da agravante por ausência de dolo e coautoria seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A entrada em domicílio sem mandado judicial, em contexto de crime permanente de tráfico de drogas, é lícita quando lastreada em justa causa concreta, demonstrada a posteriori, como investigação prévia, fuga do suspeito, apreensão de significativa quantidade de entorpecentes e circunstâncias do imóvel que evidenciem situação de flagrância. 2. Depoimentos de policiais colhidos em juízo, aliados à apreensão de drogas em veículo registrado em nome da acusada e em residência por ela compartilhada com corréu, constituem prova idônea e suficiente para a condenação por tráfico de drogas, ainda que não haja visualização de atos de mercancia. 3. A revisão, em recurso especial, das conclusões das instâncias ordinárias sobre autoria, dolo e suficiência probatória em crime de tráfico de drogas demanda revolvimento de fatos e provas, medida vedada pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 959.351/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18.03.2025; STJ, AgRg no HC 837.551/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe 11.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.775.935/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.688.620/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23.12.2024; STJ, AgRg no REsp 1.819.234/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 02.12.2022; STJ, AgRg no HC 786.905/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13.02.2023; STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 13.06.2014; STJ, AgRg no HC 463.606/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 01.04.2019; STJ, AgRg no HC 944.041/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.629.078/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25.10.2024 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RENATA CRISTIANE DE SOUZA COSTA contra decisão desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (e-STJ, fls. 474-486). A parte agravante sustenta que foi condenada por tráfico de drogas em razão da apreensão de aproximadamente 1,4 kg de pasta base de cocaína no veículo de sua propriedade e de 190g da mesma substância na residência supostamente compartilhada com o corréu. Registra que houve violação de domicílio na obtenção das provas, e impugna a incidência da Súmula 7/STJ, esclarecendo que não pretende o reexame fático-probatório. Afirma que o acórdão recorrido reconheceu operação de inteligência com monitoramento e escutas telefônicas, mas em nenhum momento a agravante foi vista, mencionada ou vinculada a qualquer atividade ilícita, e que não houve qualquer flagrante de ato de mercancia ou conduta direta da ré relacionada ao tráfico de drogas. Aduz que sua condenação se deu com base apenas na titularidade do veículo e na coabitação, o que não comprovam o dolo específico do art. 33 da Lei de Drogas; destaca a confissão do corréu de que a droga era dele e que a agravante não teria envolvimento; defende que "a relação de convivência ou a titularidade registral de bens definitivamente não podem ensejar responsabilidade penal objetiva", invocando o art. 5º, LVII, da Constituição da República e o art. 386, IV, V e VII, do CPP (e-STJ, fl. 495). Quanto à alegação de violação de domicílio, afirma que o ingresso policial ocorreu sem mandado judicial e sem consentimento, fundado apenas em "informações genéricas de inteligência" e na "suposta fuga do corréu", insuficientes como justa causa (e-STJ, fl. 496), e a agravante sequer se encontrava na residência no momento do ingresso policial. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito penal e processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM recurso especial. Tráfico de drogas. Busca domiciliar sem mandado. Justa causa. ABSOLVIÇÃO. Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação da agravante pela prática do delito previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano, 8 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 167 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade da prova em razão de violação de domicílio, por ausência de justa causa para o ingresso policial no imóvel atribuído à agravante, em contexto de crime permanente de tráfico de drogas. 3. Também se discute se o acórdão recorrido teria mantido condenação por tráfico de drogas com base em responsabilidade penal objetiva, fundada apenas na titularidade do veículo (onde foram encontradas drogas) e na coabitação (drogas também localizadas na residência do casal), ou se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar o dolo e a coautoria da agravante, e, ainda, se a pretensão absolutória demanda revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou haver justa causa para a busca domiciliar, decorrente de investigação prévia com monitoramento e informações de inteligência, fuga do corréu após abordagem policial, apreensão de significativa quantidade de droga no veículo por ele utilizado e diante da circunstância de o imóvel atribuído ao casal estar aberto e aparentar abandono às pressas, elementos que evidenciam estado de flagrância e afastam a alegada violação de domicílio. 5. As instâncias ordinárias assentaram que a condenação da agravante se baseou em conjunto probatório robusto e harmônico: apreensão de 1,4 kg de pasta base de cocaína no veículo registrado em seu nome; apreensão de 190 g de cocaína em forma sólida na residência reputada como moradia do casal; depoimentos policiais prestados em juízo sob contraditório confirmando a dinâmica da operação; e confissão do corréu quanto ao transporte da droga mediante pagamento, tudo a indicar ciência e envolvimento da agravante com a atividade ilícita. 6. A alegação defensiva de que a agravante desconhecia os fatos, bem como a tentativa do corréu de eximi-la de responsabilidade, foi considerada isolada e destituída de credibilidade, por não encontrar respaldo nos demais elementos produzidos, sendo interpretada como mera estratégia defensiva dissociada do contexto probatório. 7. Para acolher a tese de absolvição da agravante por ausência de dolo e coautoria seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A entrada em domicílio sem mandado judicial, em contexto de crime permanente de tráfico de drogas, é lícita quando lastreada em justa causa concreta, demonstrada a posteriori, como investigação prévia, fuga do suspeito, apreensão de significativa quantidade de entorpecentes e circunstâncias do imóvel que evidenciem situação de flagrância. 2. Depoimentos de policiais colhidos em juízo, aliados à apreensão de drogas em veículo registrado em nome da acusada e em residência por ela compartilhada com corréu, constituem prova idônea e suficiente para a condenação por tráfico de drogas, ainda que não haja visualização de atos de mercancia. 3. A revisão, em recurso especial, das conclusões das instâncias ordinárias sobre autoria, dolo e suficiência probatória em crime de tráfico de drogas demanda revolvimento de fatos e provas, medida vedada pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 959.351/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18.03.2025; STJ, AgRg no HC 837.551/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe 11.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.775.935/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.688.620/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23.12.2024; STJ, AgRg no REsp 1.819.234/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 02.12.2022; STJ, AgRg no HC 786.905/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13.02.2023; STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 13.06.2014; STJ, AgRg no HC 463.606/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 01.04.2019; STJ, AgRg no HC 944.041/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.629.078/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25.10.2024
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