Decisão · STJ

STJ HC 1087134

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-04-07publicado em 2026-05-12
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA SEGUIDA DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. FUNDADAS RAZÕES CARACTERIZADAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ELEVADO NÚMERO DE PARTICIPANTES DA ASSOCIAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Denúncia anônima pode ser ponto de partida para as diligências preliminares com o fim de averiguar a existência de indícios de crime. No caso, a Corte de origem concluiu que a ordem judicial de busca e apreensão, ora impugnada pela defesa, foi expedida com base em sólida informação prévia e precedente apuração policial acerca dos fatos, constando que houve monitoramento do local, quando efetivamente verificou-se a verossimilhança das alegações veiculadas na denúncia anônima. 2. A caracterização do delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 exige "a comprovação do dolo de se associar para a prática do narcotráfico, com estabilidade e permanência" (AgRg no HC n. 924.149/SP, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025). Instâncias ordinárias apontaram estrutura organizada, divisão de tarefas e atuação por meses, com contabilidade e planejamento. Revisão do entendimento acerca da estabilidade do vínculo associativo demandaria incursão probatória, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 3. A expressiva quantidade de integrantes da associação voltada ao tráfico de drogas justifica a elevação da pena-base. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO SOARES contra decisão de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus, bem como afastou o apontado constrangimento ilegal (e-STJ fls. 5.146/5.155). Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no da tendo sido fixada, em primeiro grau, a pena de art. 35 Lei n. 11.343/2006, 4 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 800 dias- multa (e-STJ fls. 23/24). A defesa interpôs apelação, arguindo preliminares de nulidade do mandado de busca e apreensão e da prova decorrente de ingresso domiciliar, e, no mérito, postulando absolvição por insuficiência probatória, especialmente pela ausência de demonstração da habitualidade e permanência exigidas para o art. 35 da Lei de Drogas. Subsidiariamente, requereu a redução da pena-base e a concessão de assistência judiciária gratuita. O Tribunal deu parcial provimento aos apelos defensivos para reduzir a quo as penas-base, redimensionando, quanto ao paciente, a reprimenda para 3 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 762 dias-multa; além disso, afastou as preliminares defensivas e deu parcial provimento ao apelo ministerial para condenar corréu por associação para o tráfico e agravar o regime de outro réu (e-STJ fls. 41/43). No writ impetrado nesta Corte Superior, a defesa alegou que o é cabível como habeas corpus instrumento de ataque colateral em face de ilegalidade manifesta, por ausência de fundamentação e contrariedade à prova dos autos (e-STJ fls. 2/5). Sustentou nulidade do mandado de busca e apreensão que deu origem às provas, por estar fundamentado exclusivamente em denúncia anônima, sem diligências prévias aptas a caracterizar "fundadas razões", o que atrairia a teoria dos frutos da árvore envenenada (e-STJ fls. 6/12). Aduziu ausência de habitualidade e permanência para o delito de associação ao tráfico, afirmando inexistirem elementos produzidos em juízo após a deflagração da operação e que a condenação se apoiou em mensagem isolada, sem comprovação de animus associativo (e-STJ fls. 12/16). Requereu a colheita de informações da autoridade apontada como coatora e a oitiva do Ministério Público; pugna pela concessão liminar para reconhecer a nulidade dos elementos obtidos a partir do aparelho celular apreendido, com o desentranhamento das provas; pleiteia, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória (art. 386, II, V e VII, do CPP); subsidiariamente, requer a aplicação da pena mínima, a neutralização da valoração negativa das circunstâncias do crime. Não conhecido o habeas corpus e afastado o apontado constrangimento ilegal, a defesa interpôs o presente agravo regimental, no qual renovou os argumentos apresentados na impetração. Pleiteia, ao final, seja dado provimento ao agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA SEGUIDA DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. FUNDADAS RAZÕES CARACTERIZADAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ELEVADO NÚMERO DE PARTICIPANTES DA ASSOCIAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Denúncia anônima pode ser ponto de partida para as diligências preliminares com o fim de averiguar a existência de indícios de crime. No caso, a Corte de origem concluiu que a ordem judicial de busca e apreensão, ora impugnada pela defesa, foi expedida com base em sólida informação prévia e precedente apuração policial acerca dos fatos, constando que houve monitoramento do local, quando efetivamente verificou-se a verossimilhança das alegações veiculadas na denúncia anônima. 2. A caracterização do delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 exige "a comprovação do dolo de se associar para a prática do narcotráfico, com estabilidade e permanência" (AgRg no HC n. 924.149/SP, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025). Instâncias ordinárias apontaram estrutura organizada, divisão de tarefas e atuação por meses, com contabilidade e planejamento. Revisão do entendimento acerca da estabilidade do vínculo associativo demandaria incursão probatória, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 3. A expressiva quantidade de integrantes da associação voltada ao tráfico de drogas justifica a elevação da pena-base. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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