STJ HC 1026484
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Embargos de declaração em habeas corpus. Embargos de declaração. Omissão. Negativa de prestação jurisdicional. Recebimento da denúncia. Fundamentação sucinta. Inexistência de vício integrativo. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. O recurso. Embargos de declaração opostos pela Embargante contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus. 2. Fato relevante. A defesa alega omissão do acórdão embargado, sob o argumento de que não teria sido apreciada matéria de ordem pública relativa à suposta negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, em razão da postergação da análise da nulidade das provas para a fase de instrução criminal. 3. Pretensão recursal. Busca-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que seja analisada a alegada negativa de prestação jurisdicional decorrente da ausência de exame, na origem, das teses defensivas sobre nulidade das provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não reconhecer negativa de prestação jurisdicional do Tribunal de origem, que teria postergado a análise da alegada nulidade das provas para a fase instrutória ao receber a denúncia. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a fundamentação sucinta da decisão de recebimento da denúncia, com exame considerado suficiente das teses defensivas para essa fase processual, caracteriza ausência de fundamentação e violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República. III. Razões de decidir 6. O órgão julgador reafirma que, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração se destinam exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não constituindo via adequada para rediscutir matéria já decidida. 7. O acórdão embargado apreciou de forma expressa a alegação de negativa de prestação jurisdicional, concluindo que o Tribunal de origem examinou, em extensão adequada à fase de recebimento da denúncia, as teses defensivas, razão pela qual não há omissão a ser suprida. 8. A decisão embargada assentou que não se pode confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação, especialmente em se tratando de decisão de natureza interlocutória, como é o ato de recebimento da denúncia, inexistindo violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República. 9. A Corte destacou que a circunstância de o Tribunal de origem ter postergado a análise aprofundada da alegada nulidade das provas para a fase instrutória configura opção compatível com a natureza do ato processual e com a jurisprudência consolidada, que admite juízo de delibação quanto à justa causa no momento do recebimento da denúncia, não caracterizando negativa de prestação jurisdicional. 10. Concluiu-se que a insurgência veiculada nos embargos traduz mero inconformismo da Embargante com a conclusão do julgado, e não vício integrativo, o que impõe a rejeição dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não constituindo meio idôneo para rediscutir o mérito da decisão. 2. A fundamentação sucinta de decisão interlocutória de recebimento da denúncia não configura negativa de prestação jurisdicional nem viola o art. 93, inciso IX, da Constituição da República, quando enfrenta de forma suficiente as teses defensivas compatíveis com essa fase processual. 3. A opção do Tribunal de origem por postergar a análise aprofundada de eventual nulidade das provas para a fase de instrução criminal, realizando apenas juízo de delibação sobre a justa causa no recebimento da denúncia, não caracteriza omissão nem negativa de prestação jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CR /1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: Referência genérica à jurisprudência consolidada do STJ sobre o juízo de delibação na fase de recebimento da denúncia, sem indicação de precedentes específicos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEX MENDONÇA ALVES contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto em habeas corpus. Sustenta a defesa, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não teria sido apreciada matéria de ordem pública consistente na alegada negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem. Afirma que o acórdão embargado partiu da premissa de que as teses defensivas relativas à nulidade das provas teriam sido enfrentadas, ainda que de forma sucinta, quando, na realidade, o Tribunal local teria se limitado a postergar a análise para a fase de instrução, deixando de examiná-las. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja analisada a referida questão. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração em habeas corpus. Embargos de declaração. Omissão. Negativa de prestação jurisdicional. Recebimento da denúncia. Fundamentação sucinta. Inexistência de vício integrativo. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. O recurso. Embargos de declaração opostos pela Embargante contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus. 2. Fato relevante. A defesa alega omissão do acórdão embargado, sob o argumento de que não teria sido apreciada matéria de ordem pública relativa à suposta negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, em razão da postergação da análise da nulidade das provas para a fase de instrução criminal. 3. Pretensão recursal. Busca-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que seja analisada a alegada negativa de prestação jurisdicional decorrente da ausência de exame, na origem, das teses defensivas sobre nulidade das provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não reconhecer negativa de prestação jurisdicional do Tribunal de origem, que teria postergado a análise da alegada nulidade das provas para a fase instrutória ao receber a denúncia. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a fundamentação sucinta da decisão de recebimento da denúncia, com exame considerado suficiente das teses defensivas para essa fase processual, caracteriza ausência de fundamentação e violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República. III. Razões de decidir 6. O órgão julgador reafirma que, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração se destinam exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não constituindo via adequada para rediscutir matéria já decidida. 7. O acórdão embargado apreciou de forma expressa a alegação de negativa de prestação jurisdicional, concluindo que o Tribunal de origem examinou, em extensão adequada à fase de recebimento da denúncia, as teses defensivas, razão pela qual não há omissão a ser suprida. 8. A decisão embargada assentou que não se pode confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação, especialmente em se tratando de decisão de natureza interlocutória, como é o ato de recebimento da denúncia, inexistindo violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República. 9. A Corte destacou que a circunstância de o Tribunal de origem ter postergado a análise aprofundada da alegada nulidade das provas para a fase instrutória configura opção compatível com a natureza do ato processual e com a jurisprudência consolidada, que admite juízo de delibação quanto à justa causa no momento do recebimento da denúncia, não caracterizando negativa de prestação jurisdicional. 10. Concluiu-se que a insurgência veiculada nos embargos traduz mero inconformismo da Embargante com a conclusão do julgado, e não vício integrativo, o que impõe a rejeição dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não constituindo meio idôneo para rediscutir o mérito da decisão. 2. A fundamentação sucinta de decisão interlocutória de recebimento da denúncia não configura negativa de prestação jurisdicional nem viola o art. 93, inciso IX, da Constituição da República, quando enfrenta de forma suficiente as teses defensivas compatíveis com essa fase processual. 3. A opção do Tribunal de origem por postergar a análise aprofundada de eventual nulidade das provas para a fase de instrução criminal, realizando apenas juízo de delibação sobre a justa causa no recebimento da denúncia, não caracteriza omissão nem negativa de prestação jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CR /1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: Referência genérica à jurisprudência consolidada do STJ sobre o juízo de delibação na fase de recebimento da denúncia, sem indicação de precedentes específicos.