STJ AREsp 3159684
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Impugnação específica dos óbices de admissibilidade. Súmulas n.º 7, 83 e 182 do STJ. Princípio da dialeticidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em face de acórdão que manteve a condenação do recorrente pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e no art. 329, caput, do Código Penal. 2. Fato relevante. O recurso especial alegou contrariedade aos arts. 33, caput e § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, 329, caput, do Código Penal, e 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, sustentando ausência de prova suficiente para a condenação e pleiteando, subsidiariamente, a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. 3. Decisão de admissibilidade e agravos. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.º 7 e n.º 83 do STJ. Em agravo em recurso especial, o recorrente limitou-se a afirmar que não haveria necessidade de reexame de prova e reproduziu as razões do recurso especial. A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão. Em agravo regimental, o agravante afirmou ter impugnado todos os óbices e reiterou as razões do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, em especial os óbices fundados nas Súmulas n.º 7 e n.º 83 do STJ, à luz do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n.º 182 do STJ; e (ii) saber se a mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula n.º 7 do STJ e a simples reprodução das razões do recurso especial são suficientes para afastar os óbices de admissibilidade e caracterizar a observância do princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. A Corte exige, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n.º 182 do STJ, que o agravante impugne de maneira específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade e de não conhecimento do agravo. 6. Em relação ao óbice da Súmula n.º 7 do STJ, o agravante limitou-se a afirmar, de forma genérica, que não pretendia o reexame de prova e a reproduzir o recurso especial, sem demonstrar, com destaque de trechos do acórdão recorrido, que a controvérsia estaria restrita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que é insuficiente para afastar a incidência da súmula. 7. Quanto ao óbice da Súmula n.º 83 do STJ, a decisão de inadmissão consignou a consonância do acórdão recorrido com a orientação vigente desta Corte Superior, citando precedente específico; o agravante, contudo, não apresentou qualquer impugnação direcionada a esse fundamento, nem indicou julgados contemporâneos ou posteriores em sentido diverso, tampouco realizou distinguishing em relação aos paradigmas mencionados. 8. A ausência de ataque concreto aos dois óbices de admissibilidade - Súmulas n.º 7 e n.º 83 do STJ - torna o agravo em recurso especial inadmissível, atraindo a aplicação da Súmula n.º 182 do STJ e impondo a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, razão pela qual o agravo regimental não merece provimento. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar de forma concreta, específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n.º 182 do STJ e de não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula n.º 7 do STJ, acompanhada da simples reprodução das razões do recurso especial, não afasta o óbice de admissibilidade, sendo indispensável demonstrar que a controvérsia se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos. 3. Para superar o óbice da Súmula n.º 83 do STJ, o agravante deve indicar precedentes contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão agravada, em sentido diverso, ou demonstrar, por adequado confronto analítico, que a situação examinada diverge substancialmente dos paradigmas invocados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; Lei n.º 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Código Penal, art. 329, caput; Código de Processo Penal, arts. 240, § 2º, e 244; STJ, Súmula n.º 7; STJ, Súmula n.º 83; STJ, Súmula n.º 182 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.013.931/SP, Quinta Turma, j. 1/10/2025, DJEN 7/10/2025 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO HENRIQUE PINHEIRO LOPES contra decisão desta relatoria que não conheceu de agravo em recurso especial. Em primeira instância, o acusado foi condenado a 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e a 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime semiaberto, e a 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa pela prática dos crimes dos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e 329, caput, do Código Penal (fls. 858/864). O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa (fls. 965/976). Em recurso especial, a defesa alegou contrariedade aos arts. 33, caput e § 4º, da Lei 11.343/06; 329, caput, do Código Penal; e 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. Argumentou que não há prova suficiente para a condenação, bem como que, em caso de manutenção do acórdão, deve ser aplicada a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (fls. 984/1001). O recurso especial não foi admitido, em razão das Súmulas nº 7 e nº 83, STJ (fls. 1018/1019). Em agravo, a defesa argumentou que não há necessidade de reexame de prova, o que afasta a Súmula nº 7, STJ. Reproduziu o recurso especial (fls. 1026/1036). Não conheci do agravo em recurso especial (fls. 1069/1072). Em agravo regimental, a defesa ressaltou ter impugnado especificamente todos os óbices levantados na decisão de inadmissão. Reiterou as razões de agravo em recurso especial (fls. 1077/1086). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Impugnação específica dos óbices de admissibilidade. Súmulas n.º 7, 83 e 182 do STJ. Princípio da dialeticidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em face de acórdão que manteve a condenação do recorrente pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e no art. 329, caput, do Código Penal. 2. Fato relevante. O recurso especial alegou contrariedade aos arts. 33, caput e § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, 329, caput, do Código Penal, e 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, sustentando ausência de prova suficiente para a condenação e pleiteando, subsidiariamente, a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. 3. Decisão de admissibilidade e agravos. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.º 7 e n.º 83 do STJ. Em agravo em recurso especial, o recorrente limitou-se a afirmar que não haveria necessidade de reexame de prova e reproduziu as razões do recurso especial. A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão. Em agravo regimental, o agravante afirmou ter impugnado todos os óbices e reiterou as razões do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, em especial os óbices fundados nas Súmulas n.º 7 e n.º 83 do STJ, à luz do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n.º 182 do STJ; e (ii) saber se a mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula n.º 7 do STJ e a simples reprodução das razões do recurso especial são suficientes para afastar os óbices de admissibilidade e caracterizar a observância do princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. A Corte exige, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n.º 182 do STJ, que o agravante impugne de maneira específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade e de não conhecimento do agravo. 6. Em relação ao óbice da Súmula n.º 7 do STJ, o agravante limitou-se a afirmar, de forma genérica, que não pretendia o reexame de prova e a reproduzir o recurso especial, sem demonstrar, com destaque de trechos do acórdão recorrido, que a controvérsia estaria restrita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que é insuficiente para afastar a incidência da súmula. 7. Quanto ao óbice da Súmula n.º 83 do STJ, a decisão de inadmissão consignou a consonância do acórdão recorrido com a orientação vigente desta Corte Superior, citando precedente específico; o agravante, contudo, não apresentou qualquer impugnação direcionada a esse fundamento, nem indicou julgados contemporâneos ou posteriores em sentido diverso, tampouco realizou distinguishing em relação aos paradigmas mencionados. 8. A ausência de ataque concreto aos dois óbices de admissibilidade - Súmulas n.º 7 e n.º 83 do STJ - torna o agravo em recurso especial inadmissível, atraindo a aplicação da Súmula n.º 182 do STJ e impondo a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, razão pela qual o agravo regimental não merece provimento. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar de forma concreta, específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n.º 182 do STJ e de não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula n.º 7 do STJ, acompanhada da simples reprodução das razões do recurso especial, não afasta o óbice de admissibilidade, sendo indispensável demonstrar que a controvérsia se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos. 3. Para superar o óbice da Súmula n.º 83 do STJ, o agravante deve indicar precedentes contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão agravada, em sentido diverso, ou demonstrar, por adequado confronto analítico, que a situação examinada diverge substancialmente dos paradigmas invocados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; Lei n.º 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Código Penal, art. 329, caput; Código de Processo Penal, arts. 240, § 2º, e 244; STJ, Súmula n.º 7; STJ, Súmula n.º 83; STJ, Súmula n.º 182 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.013.931/SP, Quinta Turma, j. 1/10/2025, DJEN 7/10/2025