Decisão · STJ

STJ HC 1060411

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-12-11publicado em 2026-05-12
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA PROVA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios". 2. Não é cabível revisão criminal quando utilizada a título de nova apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, sem a clara caracterização de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. 3. Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício. A via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS FELIPPE DOS SANTOS FRANÇOSO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, com fundamento no entendimento consolidado de inadequação do writ como sucedâneo de recurso próprio após a revisão criminal, e na inexistência de flagrante ilegalidade. Nas razões deste recurso, a defesa alega que é possível o conhecimento excepcional do habeas corpus como substitutivo da revisão criminal quando presentes flagrante ilegalidade, teratologia ou nulidade absoluta, pedindo a superação do óbice formal diante das peculiaridades do caso. Argumenta que houve deficiência manifesta da defesa técnica, com prejuízo concreto ao paciente, em razão do uso de prova emprestada sem participação ativa do defensor na oitiva das testemunhas de acusação e dos policiais, o que teria violado o contraditório e a ampla defesa e comprometido a formação da prova. Defende que a busca domiciliar foi ilícita, porque realizada sem mandado, sem autorização válida do morador e sem fundadas razões prévias, tornando nulas as provas obtidas e as delas derivadas, com pedido de anulação da sentença por ausência de justa causa. Expõe que, subsidiariamente, deve ser aplicada a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ser o réu primário, de bons antecedentes e não dedicado a atividades criminosas, destacando que não há elementos seguros de habitualidade delitiva. Alega que o regime inicial deve ser o semiaberto, pois a pena foi fixada em 6 anos, e não há fundamentação concreta idônea para impor o regime fechado, sustentando que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas não justificam o recrudescimento. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem, com a anulação da sentença por nulidade do processo; subsidiariamente, busca a revisão da dosimetria com aplicação do redutor do tráfico privilegiado e a fixação do regime inicial semiaberto. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA PROVA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios". 2. Não é cabível revisão criminal quando utilizada a título de nova apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, sem a clara caracterização de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. 3. Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício. A via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição. 4. Agravo regimental improvido.
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