Decisão · STJ

STJ HC 1075218

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-02-23publicado em 2026-05-12
CIVIL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INGRESSO DOMICILIAR. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. SERENDIPIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INTERROGATÓRIO INFORMAL. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A conclusão do Tribunal de origem quanto à validade do ingresso domiciliar, no contexto do cumprimento do mandado de prisão e da descoberta fortuita de provas, não pode ser reexaminada sem o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do writ. 2. O encontro fortuito de provas (serendipidade) é admitido quando inexistente desvio de finalidade no cumprimento da diligência regularmente autorizada. 3. As alegações referentes à realização de interrogatório informal, ao excesso de prazo e à violação do princípio da homogeneidade não foram apreciadas pela instância de origem, o que impede seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão indevida de instância. 4. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante das circunstâncias concretas do caso. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por COSME DANIEL SOUZA TAMAIO contra a decisão de fls. 209-213, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões do presente recurso, a defesa alegou omissão quanto à aplicação do art. 647-A do CPP, pleiteando a concessão de ordem de ofício diante de alegada ilegalidade manifesta em questões jurídicas que dispensam o revolvimento probatório. Sustenta que não houve serendipidade genuína, argumentando que a apreensão da arma decorreu causalmente de declaração viciada, prestada após a imobilização do agravante, sem prévia advertência quanto ao direito de permanecer em silêncio e sem a presença de defesa, afastando-se, assim, o caráter de encontro fortuito e impondo-se a exclusão da prova. A defesa também aduz a desproporcionalidade da prisão preventiva, apontando violação do princípio da homogeneidade. Além disso, alega excesso de prazo, ressaltando que a custódia perdura por mais de seis meses sem conclusão da instrução, destacando a necessidade de revisão periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP. Por fim, requer a reconsideração da decisão para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao colegiado, com a concessão de ordem de ofício ou a fixação de medidas cautelares diversas. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INGRESSO DOMICILIAR. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. SERENDIPIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INTERROGATÓRIO INFORMAL. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A conclusão do Tribunal de origem quanto à validade do ingresso domiciliar, no contexto do cumprimento do mandado de prisão e da descoberta fortuita de provas, não pode ser reexaminada sem o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do writ. 2. O encontro fortuito de provas (serendipidade) é admitido quando inexistente desvio de finalidade no cumprimento da diligência regularmente autorizada. 3. As alegações referentes à realização de interrogatório informal, ao excesso de prazo e à violação do princípio da homogeneidade não foram apreciadas pela instância de origem, o que impede seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão indevida de instância. 4. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante das circunstâncias concretas do caso. 5. Agravo regimental improvido.
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