Decisão · STJ

STJ REsp 2254304

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2026-01-08publicado em 2026-05-12
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA INFORMAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAIS TÍTULOS DOS EXECUTADOS. AFRONTA AO ART. 438, I, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 139, IV, DO CPC/2015. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, manteve o indeferimento do pedido de expedição de ofícios à Superintendência de Se guros Privados (SUSEP) e a outra associação relacionada a seguros privados, para fins de buscar eventuais ativos financeiros dos ora agravados, sob o fundamento de que a Instituição Financeira, ora Agravante, não apresentou justificativa, tratando-se de mera medida aleatória. 3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DAYCOVAL S/A com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional contra v. acórdão exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) assim ementado (fls. 69): "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Decisão agravada que indeferiu a expedição de ofícios à CNSEG e à SUSEP, para informação acerca da existência de eventuais títulos dos ora agravados - Deferimento do pedido em momento anterior no ínterim processual - Numerário localizado, referente a título de capitalização, que foi devidamente transferido para conta em juízo - Desnecessidade de nova busca por meio dos citados órgãos - Decisão mantida - Recurso não provido". Nas razões do apelo nobre (fls. 75-89), BANCO DAYCOVAL S/A aponta ofensa aos arts. 139, IV e 438, I, do CPC/15, sob o argumento, entre outros, de que "diante do cenário de vasta pesquisa de bens levadas a feito nos autos de origem, o ora recorrente requereu ao Egrégio Tribunal a quo a reforma da decisão que indeferiu a expedição de ofícios à SUSEP, CNSeg, que visava informações sobre consórcios, títulos de capitalização e previdência privada em nome dos recorridos. Entretanto, tal requerimento veio a ser indeferido pelo Douto Juízo a quo, sob o fundamento de que tais medidas seriam desnecessárias" (fls. 83). Aduz, também, que "a expedição de tais ofício para as instituições financeiras a fim de obter a informação de eventual existência de investimentos é de competência do juízo que exerce a prestação jurisdicional e os mesmos não são abrangidos pelo sistema SISBAJUD. A esse respeito, é notória a possibilidade de existência de seguros ou títulos de capitalização em nome dos recorridos, passiveis de penhora, especialmente os títulos de capitalização, tidos muitas vezes como investimento de valores" (fls. 83 - destaques no original). Assevera, ainda, que " r esta comprovado, portanto, que o venerando acórdão negou vigência ao artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil, diante do perfeito cabimento da determinação a expedição de ofícios à SUSEP e CN Seg para que venham informações sobre consórcios, títulos de capitalização e previdência privada, ações ou qualquer tipo de investimento de titularidade dos recorridos, não abrangidos pela pesquisa sisbajud (..)" (fls. 88 - destaques no original). Não foram apresentadas contrarrazões (vide certidão à fl. 112). Admitido o recurso (decisão às fls. 135-136), ascenderam os autos a esta eg. Corte. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA INFORMAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAIS TÍTULOS DOS EXECUTADOS. AFRONTA AO ART. 438, I, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 139, IV, DO CPC/2015. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, manteve o indeferimento do pedido de expedição de ofícios à Superintendência de Se guros Privados (SUSEP) e a outra associação relacionada a seguros privados, para fins de buscar eventuais ativos financeiros dos ora agravados, sob o fundamento de que a Instituição Financeira, ora Agravante, não apresentou justificativa, tratando-se de mera medida aleatória. 3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial não conhecido.
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