Decisão · STJ

STJ HC 1074840

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-02-20publicado em 2026-05-12
CIVIL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. P RISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, notadamente o modus operandi do delito - após conflito conjugal agravado pelo uso de álcool e entorpecentes, a agravante aproximou-se da vítima pelas costas e desferiu múltiplos golpes de faca no abdômen, braço e costas, ocasionando sua morte -, circunstância que evidencia acentuada periculosidade e risco concreto à ordem pública. 3. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da necessidade de resguardar a ordem pública e a instrução criminal. 4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade ou residência fixa, não afastam a necessidade da prisão cautelar quando presentes os requisitos legais. 5. A substituição da prisão preventiva por domiciliar é incabível, pois o crime imputado foi praticado com violência contra a pessoa, hipótese vedada pelo art. 318-A, I, do CPP e pela orientação do STF no HC coletivo n. 143.641/SP. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JULIANA BARBOSA DE FARIA contra a decisão de fls. 42-48, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que, ainda que mantida a prisão, deve ser aplicada a modalidade domiciliar, não se tratando de hipótese excepcionalíssima a afastar o benefício. Defende que houve presunção indevida de inadequação materna pelo fato de a agravante responder por tentativa de homicídio e sustenta que a imprescindibilidade da mãe é presumida. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, buscando a reconsideração para revogar a prisão preventiva ou submeter o recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. P RISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, notadamente o modus operandi do delito - após conflito conjugal agravado pelo uso de álcool e entorpecentes, a agravante aproximou-se da vítima pelas costas e desferiu múltiplos golpes de faca no abdômen, braço e costas, ocasionando sua morte -, circunstância que evidencia acentuada periculosidade e risco concreto à ordem pública. 3. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da necessidade de resguardar a ordem pública e a instrução criminal. 4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade ou residência fixa, não afastam a necessidade da prisão cautelar quando presentes os requisitos legais. 5. A substituição da prisão preventiva por domiciliar é incabível, pois o crime imputado foi praticado com violência contra a pessoa, hipótese vedada pelo art. 318-A, I, do CPP e pela orientação do STF no HC coletivo n. 143.641/SP. 6. Agravo regimental improvido.
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