Decisão · STJ

STJ AREsp 3143997

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-01-09publicado em 2026-05-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DISPOSITIVO ÚNICO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não sendo suficiente a eleição de apenas parte dos fundamentos para debate. 2. O agravo regimental não enfrentou, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas e à repetição de teses de mérito, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SHEYLA BARBOSA SANTOS OLIVEIRA contra decisão do Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN que não conheceu do agravo em recurso especial (AREsp n. 3143997/SE), em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 1300/1301). Extrai-se dos autos que o Ministério Público do Estado de Sergipe ofereceu denúncia em desfavor da agravante pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, II, na forma do art. 71, ambos do Código Penal. A defesa requereu a instauração de incidente de insanidade mental; suspenso o feito, sobreveio laudo pericial e sentença homologatória declarando a imputabilidade da agravante (e-STJ fls. 1333/1334). A defesa interpôs apelação, pleiteando o reconhecimento da inimputabilidade. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 1141/1161) e rejeitos os embargos de declaração (e-STJ fls. 1175/1197). Na sequência, foi interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 98, 373 e 489, § 1º, do CPC; aos arts. 3º e 182 do CPP; e ao art. 26 do CP, pugnando pela nulidade do julgado (e-STJ fls. 1198/1205). O Tribunal de origem inadmitiu o recurso, ao argumento de ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF) e de incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ fl. 1248). Interposto agravo em recurso especial e apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 1335 e 1276/1291), a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (e-STJ fls. 1300/1301). Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 1306/1319), a defesa sustenta que o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e detalhada, tanto a alegada ausência de prequestionamento quanto a incidência da Súmula 7/STJ, atendendo ao princípio da dialeticidade recursal. Sustenta que a controvérsia é estritamente jurídica, relativa à homologação do laudo sem o controle do art. 182 do CPP e à violação do dever de fundamentação adequada (art. 93, IX, da CF e art. 489, § 1º, do CPC), não incidindo a Súmula 7/STJ. Defende a existência de prequestionamento explícito, implícito e ficto (art. 1.025 do CPC) e aponta nulidade por motivação aparente. Requer a reconsideração da decisão agravada ou submissão do julgamento ao Colegiado, a fim de obter o provimento do recurso especial para reconhecer as nulidades arguidas, com a anulação da homologação do laudo psiquiátrico e dos atos subsequentes. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental, por incidência da Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 1333/1336 e 1339). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DISPOSITIVO ÚNICO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não sendo suficiente a eleição de apenas parte dos fundamentos para debate. 2. O agravo regimental não enfrentou, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas e à repetição de teses de mérito, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido.
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